EXPEDIENTE Nº 0005 | |
Projeto de Lei Nº 008 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel de sua propriedade, que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 011/2023
Referência: Projeto de Lei nº 008/2023 Proponente: Executivo Municipal Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel de sua propriedade, que especifica”.
I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 008/2023, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade. O Projeto de Lei serve alienar imóvel de propriedade do Município. Segundo a mensagem apresentativa o objetivo seria evitar os imóveis fiquem ociosos e também com o resultado da venda investir em pavimentação no Município. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Do Regime de Urgência Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. 2.2 Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Lei Orgânica Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: VII – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou alienação de próprios municipais, bem como aquisição de outros. Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. O referido projeto passou pela Comissão de Orçamento e Constituição e Justiça, sendo aprovado pelo primeiro pela segunda comissão por não apresentar qualquer ilegalidade.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 062/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 14 de março de 2023 Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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