EXPEDIENTE Nº 0046
Projeto de Lei Complementar Nº 001

OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 006, de 15 de outubro de 2020 que “Dispõe sobre a política local de desenvolvimento territorial e reinstitui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental - PDDURA - do Município de Igrejinha, nos termos dos artigos 39, 40, 41 e 42 da Lei Federal 10.257/2001”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 006/2023

MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 001/2023

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 006 de 15 de outubro de 2020 que “Dispõe sobre a política local de desenvolvimento territorial e restitui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental - PDDURA - do Município de Igrejinha, nos termos dos artigos 39, 40, 41 e 42 da Lei Federal 10.257/2001”

I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao PLC nº 001/2022

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei Complementar, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo. E com o advento da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 182, preconizou a fixação de diretrizes gerais, em nível nacional, para a política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público Municipal, que então sobreveio a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade.

Neste contexto, verificamos que está correta a competência municipal em razão da matéria para legislar, bem como, que está correta a iniciativa do Projeto de Lei Complementar, eis que a política de desenvolvimento urbano será executada através do Poder Executivo, devendo ser observada a maioria absoluta dos membros da Câmara, para aprovação do projeto, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.

Referente ao quórum de deliberação, independentemente de qualquer discussão sobre o objeto da matéria ser aprovado via lei complementar, entendemos que num primeiro momento deve-se obediência ao disposto na Lei Orgânica vigente, que exige a aprovação do Plano Diretor através de Lei Complementar e consequente deliberação via maioria absoluta.

O artigo 43 do Estatuto da Cidade estabelece o princípio da “Gestão Democrática da Cidade” para elaboração do Plano Diretor, valendo conferir: 

“Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: 

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; 

II – debates, audiências e consultas públicas; [...]

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Assim, ainda que o Poder Executivo tenha realizado audiências públicas anteriormente, a Câmara Municipal também realizou audiências, consultas públicas, reuniões setoriais e outras ações de publicidade e transparência durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar, como condição de validade, garantindo a participação dos cidadãos, das entidades representativas de vários seguimentos da sociedade e de órgãos consultivos da sociedade civil.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma a presente proposição. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 06 de março de 2023.



Douglas Luis Rheinheimer

Assessor Jurídico

OAB/RS 54.770

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