EXPEDIENTE Nº 0008 | |
Projeto de Lei Nº 018 | |
OBJETO: "Cancela lançamentos tributários, conforme especifica." PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO Nº 044/2018 Referência: Projeto de Lei nº 018/2018 Requerente: Diretoria Ementa: “Cancela lançamentos tributários, conforme especifíca”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 018/2018, de autoria do Executivo, visando cancelar lançamentos tributários de créditos lançados, que são provenientes de cobrança de ISS sobre contratos de arrendamento mercantil. Solicita ainda o Executivo que possa o Projeto tramitar em regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais, embora a urgência não tenha sido demonstrada. III – CONCLUSÃO
Foi requerido uma orientação técnica ao IGAM, que entendeu que o Executivo não necessitaria de legislação para efetivar a baixa dos tributos, podendo fazê-lo de forma administrativa, mas não apontou maior ilegalidade na tramitação. Diante de todo o exposto, se OPINA pela tramitação do Projeto. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 19 de abril de 2018. Douglas LuisRheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
|
Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 24/04/2018 às 16:33:57. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3b5d080c92ef60c33f7dd478ad9576d2.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 4728. |
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 24/04/2018 16:36:31