EXPEDIENTE Nº 0011 | |
Projeto de Lei Nº 023 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Edufe Calçados Ltda – ME." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 040/2018
Referência: Projeto de Lei nº 023/2018 Proponente: Executivo Municipal Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Edufe Calçados Ltda - ME”.
I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 023/2018, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade. O Projeto de Lei serve para a doação do imóvel de matrícula 19.903 do Ofício de Registro de Públicos de Igrejinha, com a finalidade de ampliação do empreendimento, visando a diversificar a economia do Município, bem como a geração de emprego. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 7º, III), e no que se refere a doação, a necessidade de outorga legislativa (art. 94, I) sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município de Igrejinha. Lei Orgânica
Art. 7º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação.
Art. 94 – A alienação de bens do Municipais subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, é sempre precedida de avaliação, devendo, quando imóveis, dependerem de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos: I – doação, que é permitida, exclusivamente, para fins de interesse social; Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Com relação aos demais requisitos, vê-se que o Projeto em questão cumpre com todas as formalidades, estando apto a seguir seus trâmites. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 023/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 19 de abril de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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