EXPEDIENTE Nº 0011 | |
Projeto de Lei Nº 022 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel em doação, que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 039/2018 Referência: Projeto de Lei nº 022/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel em doação, que especifica” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 022/2018, que pede autorização para o Poder Executivo receber imóvel em doação, sem ônus, o terreno urbano com área de 4.174,10m², referente e a matrícula nº 20.703 do Ofício de Registros de Imóveis de Igrejinha, de propriedade de Rudi Alberto Krause. No presente Projeto é solicitado regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. 2.2 Da competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art., artigo 7º, inciso III e 66, inciso XXV da Lei Orgânica do Município: Lei Orgânica
Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
III – administrar seus bens, adquirilos e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; " Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. O referido projeto passou pela Comissão de Constituição e Justiça, sendo aprovado pela sua legalidade. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 022/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 19 de abril de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 24/04/2018 16:05:49 , GILMAR PEREIRA DA SILVA:90854683020 em 01/07/2019 13:00:35 e