EXPEDIENTE Nº 0011 | |
Projeto de Lei Nº 020 | |
OBJETO: "Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 038/2018
Referência: Projeto de Lei nº 020/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que especifica”
I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 020/2018, de autoria do Executivo, que visa abrir crédito adicional especial para incluir o elemento 33.90.30 (material de consumo) no valor de R$ 7.000,00 na atividade 2.173 (Gestão de Apoio Financeiro e Serviço ao Produtor) para viabilizar a execução do Convênio – FPE 1521/2017 firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. É da competência do Poder Executivo legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica do Município: “(...) II – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal; O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o executivo municipal proceda na abertura de crédito adicional especial no orçamento corrente.
Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer que o Projeto de Lei nº 020/18, compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional suplementar, sob o respaldo do art. 40, 41 inciso II, da Lei no 4.320, de 1964.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar seu mérito. Igrejinha/RS, 19 de abril de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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