EXPEDIENTE Nº 0045 | |
Projeto de Lei Nº 092 | |
OBJETO: "Fixa prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2023, concede desconto de IPTU às empresas do Município." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 115/2022 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 092/2022 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Fixa prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2023, concede desconto de IPTU às empresas do Município.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria do Executivo Municipal. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha, no Art. 46, IV da competência do Prefeito Municipal no tocante a gestão pública, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; II - criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e, aumento de vencimentos; III - organização administrativa dos serviços do Município; IV - matéria tributária; V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; VI - Servidor Público Municipal e seu regime jurídico. Também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. III – CONCLUSÃO Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação. Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 08 de dezembro de 2022. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 12/12/2022 às 10:22:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2fccda729401e60eeb353ff09e8290e9.
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