EXPEDIENTE Nº 0011 | |
Projeto de Lei Nº 026 | |
OBJETO: "Revoga a Lei nº 4.352, de 28 de fevereiro de 2012, que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 036/2018 Referência: Projeto de Lei nº 026/2018 Requerente: Diretoria Ementa: “Revoga a Lei nº 4.352, de 28 de fevereiro de 2012, que especifica I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 026/2018, de autoria do Executivo, visando revogar a Lei nº 4.352/12, que se trata de concessão de uso de bem público com a Instituição Evangélica de Novo Hamburgo - IENH, a qual não tem mais interesse no uso da área. Solicita ainda o Executivo que possa o Projeto tramitar em regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais, embora a urgência não tenha sido demonstrada. 2.2 Da Competência e iniciativa A iniciativa do projeto de lei está correta, eis que compete ao município, através do Poder Executivo, determinar o ordenamento territorial e seu planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos moldes do artigo 30 da CF/88 combinado com o art. 92 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;” “Art. 93 - Cabe ao Gabinete do Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.” O Direito Administrativo estabeleceu o conceito de “afetação” e de “desafetação” dos bens públicos. A afetação significa que um bem público cumprirá determinada finalidade, como por exemplo, servir como praça, rua, ou prédio da Administração, ou como área verde ou área institucional. Já a desafetação é o ato que retira ou altera a finalidade determinada do bem público para classificá-lo como bem dominial, conforme a definição acima, sendo vedada a desafetação de bens públicos não suscetíveis de avaliação econômica, como o mar, as praias, os rios etc. Nesse diapasão, considerando o poder discricionário do município (art. 30 CF/88) e o interesse público, a priori, é permitido que o bem desafetado seja destinado à outra finalidade diversa daquela para a qual estava vinculada inicialmente. Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 026/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 12 de abril de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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