EXPEDIENTE Nº 0011 | |
Projeto de Lei Nº 025 | |
OBJETO: "Autoriza o Município de Igrejinha a permutar servidor, sem ônus, com servidor das Faculdades Integradas de Taquara – FACCAT, que especifica." PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO Nº 035/2018
Referência: Projeto de Lei nº 025/2018 Requerente: Diretoria Câmara Proponente: Executivo Municipal Ementa: “Autoriza o Município de Igrejinha a permutar servidor, sem ônus, com servidor das Faculdades Integradas de Taquara – FACCAT, que especifica”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 025/2018, de autoria do Executivo, que pede autorização Legislativa para permutar servidor com servidor da FACCAT. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. Lei Orgânica
Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
I- organiza-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal; (...)"
V – organizar os quadros estabelecer o regime jurídico de seus servidores. Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: XIV – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei que versa sobre plano de carreira, quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas do Município Isto também fica demonstrado no art. 84 da Lei Orgânica: Art. 84 – O Município institui regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES MEIRELES: “Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal, a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta ou autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 025/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 12 de abril de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
|
Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 17/04/2018 às 14:58:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3584cb7cc0342906fe5fa1ec0bc989f7.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 4487. |
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 17/04/2018 14:59:06