EXPEDIENTE Nº 0026 | |
Substitutivo Nº 005 | |
OBJETO: "Substitutivo nº 005 ao PDL 004/22, que Institui a Escola do Legislativo de Igrejinha." PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO N° 084/2022 MATÉRIA: Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2022 e Subs 005/2022 AUTORIA: Poder Legislativo EMENTA: “Institui a Escola do Legislativo de Igrejinha." I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria do Legislativo Municipal. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Ainda sobre a modalidade legislativa, podemos observar que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha dispõe sobre a finalidade de decreto legislativo, como podemos observar no artigo 185 e seus incisos, que segue: Art. 185. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara. Parágrafo único. São objeto de Projeto de Decreto Legislativo, entre outros: I - suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis; II - decisão sobre contas do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se; IV - cassação de mandato; V - atribuição de título de cidadão honorário ou cidadão Igrejinhense a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade. Também verificamos que o Legislativo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo substitutivo ao projeto. III – CONCLUSÃO Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido substitutivo ao Projeto, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação. Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 01 de setembro de 2022. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
|
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 05/09/2022 às 16:30:59. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c56f51242b678bb2a6ca1980124b5191.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 44627. |