EXPEDIENTE Nº 0027
Projeto de Lei do Legislativo Nº 051

OBJETO: "Inclui dispositivo na Lei Municipal nº 4.434, de 20 de dezembro de 2012, que “Reestrutura o quadro de cargos e funções públicas da Câmara de Vereadores, estabelece o plano de carreira e dá outras providências”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 082/2022

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 051/2022 

AUTORIA: Vereador 

EMENTA:  Inclui dispositivo na Lei Municipal nº 4.434, de 20 de dezembro de 2012, que “Reestrutura o quadro de cargos e funções públicas da Câmara de Vereadores, estabelece o plano de carreira e dá outras providências”.

I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria de vereador que tem por objetivo denominar espaço público.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

As alterações de disposições do plano de carreira dos servidores do Legislativo Municipal estão no rol de competências de iniciativa legislativa, contudo devem observar alguns aspectos formais e materiais atinentes à lisura do processo legislativo.

Além disso, podemos observar que as matérias não se encontram no rol de competências privativas do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, cujo rol é taxativo. É dizer, portanto, que o objeto do projeto de lei em análise não usurpa competência privativa, sendo lícito à mesa diretora dispor sobre a matéria. 

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.



III – CONCLUSÃO 

Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.

 

Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo. Entretanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 25 de agosto de 2022.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 29/08/2022 às 11:44:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1f54a3467599a8b396b6610dd983fe27.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 44302.