Igrejinha, 11 de Julho de 2022.
Indicação N.º 725/2022Proponente: Ver. Marivaldo Pereira Leal

Excelentíssimo Senhor
Vereador Silvestre de Oliveira Garcia
Presidente da Câmara de Vereadores

   

O Vereador Marivaldo Pereira Leal, infra-firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar que seja enviado ao Executivo o que segue:

INDICAÇÃO

Em que sugere ao Executivo Municipal que estude a seguinte possibilidade:

Pensando no bem dos Munícipes solicitamos que o executivo estude a possibilidade de conceder o IPTU Social, que isenta pessoas de baixa renda que são atendidas pelo CREAS e CRAS.

Em anexo um projeto de lei sobre o assunto.

PROJETO DE LEI N° 4576/2021
Institui o “IPTU Social” que dispõe
sobre a concessão de isenção de IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano no
Município de Itajubá e dá outras
providências.
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Itajubá, o “IPTU SOCIAL”, com
o objetivo de isentar, por prazo indeterminado, do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano as pessoas físicas que:
I – acolher, sob a forma de guarda ou tutela, criança ou adolescente órfão
abandonado e, que possua um imóvel, destinado à sua própria residência e nele
resida;
II – for aposentado, pensionista de previdência ou pessoa carente que recebe o
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC-LOAS,
percebendo proventos de até dois salários mínimos e possua, na condição de
proprietário, usufrutuário ou beneficiário de carta de data com alvará para
construção, de somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele
resida;
III – possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno tenha,
no máximo, 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída
de até 60,00m² (sessenta metros quadrados), independente de sua localização.
§ 1º Para fins da presente Lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da
Previdência Social, o contribuinte de IPTU idoso, portadores de deficiência física
ou doenças graves constantes nos incisos XIV e XXI, do art. 6º da Lei nº
7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, acrescida pelo § 2º
do art. 30 da Lei nº 9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante
requerimento anual, verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município.
§ 2º O benefício da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento
anual, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto,
da pessoa física a ser beneficiada, instruído com a documentação comprobatória
das condições referidas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º Os efeitos desta Lei, também se aplicam em casos de pessoas proprietárias
ou coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas sociais
de habitação em loteamentos, condomínios e similares, e que nele residam.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de que trata o artigo anterior,
desde que:
I - inclua o “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face
dos descontos concedidos;
b) medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento
de receita;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições
descritas no Art. 1º da presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os
documentos, relativamente à comprovação disposta no artigo 1º da presente lei.
Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve
protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento
das exigências necessárias à sua concessão.
Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção;
II - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações
necessárias à manutenção do benefício tributário.
Art. 6º O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de
verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor à partir
do dia primeiro de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação.
Câmara Municipal Itajubá, 02 de setembro de 2021.
202º anos da Fundação e 172º da Emancipação Político-Administrativa do Município
Robson Vaz de Lima
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA
O benefício criado pela presente Proposição visa atender às pessoas
que não têm condições de arcar com o adimplemento do Imposto Predial
Territorial Urbano.
O IPTU é devido pelo proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título, mas, em dada situação, os proprietários
dos imóveis não têm condições de arcar com seu pagamento em razão de
precárias condições econômicas, devendo, por isso, ser concedida isenção a fim
de conceder função social ao tributo.
Famílias de baixa renda já passam muitas dificuldades para
sobreviverem e, com a isenção do IPTU, a tendência é que possam investir seus
precários recursos nas suas necessidades primárias, como alimentação,
vestuário, contas básicas de energia elétrica e água etc.
De outro lado, o projeto concede a prerrogativa de conceder a isenção
ao Poder Executivo, mediante inclusão do programa nas leis orçamentárias do
município.
Pelas razões apresentadas, solicitamos aos nobres colegas que
apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.
Câmara Municipal Itajubá, 02 de setembro de 2021.
202º anos da Fundação e 172º da Emancipação Político-Administrativa do Município
Robson Vaz de Lima
Vereador – PSDB

   

Documento publicado digitalmente por GUILHERME SOARES KAHL em 11/07/2022 às 16:06:04.
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