Igrejinha, 11 de Julho de 2022.
Indicação N.º 729/2022Proponente: Ver. Marivaldo Pereira Leal

Excelentíssimo Senhor
Vereador Silvestre de Oliveira Garcia
Presidente da Câmara de Vereadores

   

O Vereador Marivaldo Leal, infra-firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar que seja enviado ao Executivo o que segue:

INDICAÇÃO

Em que sugere ao Executivo Municipal que estude a seguinte possibilidade:

Pensando no bem dos munícipes de Igrejinha, pedimos que o executivo estude a possibilidade deste projeto de Lei (em anexo) . No qual concede isenção de IPTU às pessoas de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ainda não aposentadas, aos inativos, pensionistas e deficientes físicos e mentais, que receberam proventos ou pensões de até 03 (três) salários mínimo.

Em anexo projeto de Lei nº 5601, de 10 de Novembro de 2014 da cidade de Taquara - RS.

LEI Nº 5601, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a conceder descontos sobre o valor do IPTU aos aposentados, inativos, pensionistas e deficientes físicos e mentais, para o Exercício de 2015, e seguintes, e, dá outras providências.


TITO LIVIO JAEGER FILHO, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder aos aposentados, às pessoas de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ainda não aposentadas, aos inativos, pensionistas e deficientes físicos e mentais, que receberam proventos ou pensões de até 03 (três) salários mínimos nacional sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do imóvel de sua propriedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2021)

Parágrafo único. Somente receberá o desconto previsto neste artigo:

a) o contribuinte que possuir somente um imóvel inscrito junto ao cadastro imobiliário do Município, podendo o referido imóvel ser constituído de até duas edificações;
b) o contribuinte que comprovar a aquisição de imóvel ainda não cadastrado no Município em seu nome, mediante apresentação de contrato de compra e venda, ou outro instrumento público ou privado, comprovando a aquisição ou posse em seu nome, desde que não possua outros imóveis;
c) o beneficiário de uso de imóvel, exclusivamente para fins de moradia, mediante usufruto ou comodato, desde que não possua outros imóveis;
d) que comprovar renda pessoal somada com seu cônjuge ou companheiro (a) não superior ao limite previsto no caput.

Art. 2º O pedido de concessão do benefício deverá ser protocolado anualmente na Prefeitura Municipal, nos períodos a serem definidos por Decreto do Poder Executivo, o qual deverá ter ampla divulgação e deverão ser instruídos com os seguintes requisitos:

I - com cópias da documentação comprobatória da propriedade do imóvel, do usufruto, dos contratos de comodato ou de compra e venda com reconhecimento das respectivas assinaturas pelo Tabelionato.

II - documento que comprove a condição de aposentado, inativo, pensionista, portador de deficiência física ou mental.

III - comprovante de renda pessoal, bem como do (a) cônjuge ou companheiro (a).

IV - certidão de casamento ou, se solteiro, certidão de nascimento, ambos atualizados.

V - documento de identidade (Registro Geral - RG ou Carteira Nacional de Habilitação com foto - CNH),

VI - Cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de endereço em nome do proprietário.

§ 1º De acordo com a situação e necessidade, o Poder Executivo poderá exigir outros documentos ou comprovações quanto à situação do imóvel ou a condição do proprietário.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, não poderá ser deferido pedidos de desconto que trata esta Lei. Suprimido

Art. 3º Após decorrido o prazo que será anualmente previsto pela Administração Municipal, com base no caput do Art. 2º desta Lei, o chefe do Poder Executivo poderá deferir os pedidos do desconto previsto no Art. 1º, desta Lei, desde que os mesmos atendam todos os demais requisitos exigidos para fazer jus ao benefício. (Redação dada pela Lei nº 5835/2016)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MUNICIPAL CEL. DINIZ MARTINS RANGEL - Taquara, 10 de novembro de 2014.

TITO LIVIO JAEGER FILHO
Prefeito Municipal

João Luiz Ferreira
Secretário de Administração

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