EXPEDIENTE Nº 0010 | |
Projeto de Lei Nº 019 | |
OBJETO: "Autoriza a extinção do Consórcio Regional do Paranhana – ‘CONREPAR’." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 032/2018
Referência: Projeto de Lei nº 019/2018 Requerente: Diretoria da Câmara Ementa: “Autoriza a extinção do Consórcio Regional do Paranhama - CONREPAR”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 019/2017, de autoria do Executivo, com a finalidade de extinguir o Consórcio Regional do Paranhama. A justificativa para a extinção é que o Consórcio perdeu seu objeto, e além do que há o Consórcio da FAMURS, que é mais proveitoso para os municípios consorciados. Frente ao exposto, o Executivo solicita que este Projeto seja apreciado em regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa O Art. 8º, §2º da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, permite a celebração de consórcios entre municípios.
Para alterar ou extinguir o contrato de consórcio ou o estatuto legal da entidade consorcial (o consórcio público) é preciso que haja a aprovação da Assembleia Geral, ratificada por lei de todos os entes consorciados. E isto está comprovado através da Ata da Assembléia que faz parte integrante do Projeto. As obrigações e encargos igualmente ficaram determinadas na presente ata. Portando, o Projeto de Lei 019/2018, dispõe sobre matéria de atribuição exclusiva do Poder Executivo. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 019/2018. Igrejinha/RS, 05 de abril de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 11/04/2018 17:17:49