EXPEDIENTE Nº 0010
Projeto de Lei Nº 019

OBJETO: "Autoriza a extinção do Consórcio Regional do Paranhana – ‘CONREPAR’."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 032/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 019/2018

Requerente: Diretoria da Câmara

Ementa: “Autoriza a extinção do Consórcio Regional do Paranhama - CONREPAR”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 019/2017, de autoria do Executivo, com a finalidade de extinguir o Consórcio Regional do Paranhama.

A justificativa para a extinção é que o Consórcio perdeu seu objeto, e além do que há o Consórcio da FAMURS, que é mais proveitoso para os municípios consorciados.

Frente ao exposto, o Executivo solicita que este Projeto seja apreciado em regime de urgência.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

O Art. 8º, §2º da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, permite a celebração de consórcios entre municípios.

  • 2º Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcioscom outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por leis dos municípios que dele participem.

Para alterar ou extinguir o contrato de consórcio ou o estatuto legal da entidade consorcial (o consórcio público) é preciso que haja a aprovação da Assembleia Geral, ratificada por lei de todos os entes consorciados.

E isto está comprovado através da Ata da Assembléia que faz parte integrante do Projeto.

As obrigações e encargos igualmente ficaram determinadas na presente ata.

Portando, o Projeto de Lei 019/2018, dispõe sobre matéria de atribuição exclusiva do Poder Executivo.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 019/2018.

Igrejinha/RS, 05 de abril de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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