EXPEDIENTE Nº 0018 | |
Substitutivo Nº 003 | |
OBJETO: "Substitutivo 003 ao PLL 033/22, que Institui o mês ‘Maio Amarelo’, dedicado à realização de campanha de conscientização sobre a segurança no trânsito." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 052/2022 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 033/2022 e seus substitutivo º 030/2022 EMENTA: “Substitutivo 003 ao PLL 033/22, que Institui o mês ‘Maio Amarelo’, dedicado à realização de campanha de conscientização sobre a segurança no trânsito.”
I – RELATÓRIO
A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria de vereador. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, a matéria não se encontra no rol de competências privativas do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, cujo rol é taxativo. É dizer, portanto, que o objeto do projeto de lei em análise não usurpa competência privativa, sendo lícito a qualquer dos vereadores dispor sobre a matéria. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei e sua emenda substitutiva, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. III – CONCLUSÃO
Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo e de sua emenda substitutiva, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação. Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 23 de junho de 2022. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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