EXPEDIENTE Nº 0015 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 032 | |
OBJETO: "Altera dispositivo da Lei nº 4.724, de 07 de abril de 2015, que ‘Autoriza o Poder Legislativo Municipal a firmar convênio com o Centro de Integração Empresa Escola’." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 043/2022 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 032/2022 AUTORIA: Vereador EMENTA: “Altera dispositivo da Lei nº 4.724, de 07 de abril de 2015, que ‘Autoriza o Poder Legislativo Municipal a firmar convênio com o Centro de Integração Empresa Escola” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria de vereador. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” É dizer, portanto, que o objeto do projeto de lei em análise utiliza competência privativa do Legislativo, desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. Não há óbice quanto a tramitar na forma de Projeto de Lei, apesar de entender que a matéria apresente maior vocação a deliberação privativa do legislativo, pois se trata de assuntos e interesses internos da Câmara, onde se recomenda SMJ o emprego do Decreto Legislativo. III – CONCLUSÃO Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação. Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 02 junho de 2022. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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