EXPEDIENTE Nº 0011 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 029 | |
OBJETO: "Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica, dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 042/2022 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 029/2022 AUTORIA: Vereador EMENTA: “Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica, dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria de vereador. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, a matéria não se encontra no rol de competências privativas do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, cujo rol é taxativo. É dizer, portanto, que o objeto do projeto de lei em análise não usurpa competência privativa, sendo lícito a qualquer dos vereadores dispor sobre a matéria. Este entendimento é reproduzido em parecer emitido ao Projeto em questão por consultoria externa solicitado pela própria CCJ, que segue: PARECER 037/2022 O Poder Legislativo do Município de Igrejinha, RS, através de correio eletrônico, indaga sobre o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 029/2022 que Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica, dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório e dá outras providências. O intuito da norma é elogiável, busca proteger a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica, visando diminuir a capacidade do poder público de criar obstáculos dispensáveis para o ambiente empresarial, produtivo e empregador. Trata-se de norma em consonância com o interesse público, assim considerado o bem comum, o interesse da coletividade, consagrando os princípios da proporcionalidade, da simplicidade e da intervenção subsidiária e excepcional do Estado na vida privada no que tange a exigências em face dos empreendedores. Dispositivos que estabelecem a presunção de boa-fé do empreendedor perante o poder público, bem como a intervenção apenas subsidiária do Estado sobre o exercício de atividades econômicas servem para diminuir a preocupação do empresário que, diante dos inúmeros riscos com os quais convive cotidianamente, ainda sente frio na barriga quando sua atividade se relaciona de alguma forma com a Administração Pública. A presunção de boa-fé do empreendedor deverá ser considerada inclusive na aplicação de penalidades e julgamento de infrações, determinação que, a nosso ver, equaliza um pouco as posições do particular e do Estado frente ao cumprimento de obrigações atinentes às atividades econômicas. O empreendedor, nem sempre estruturado ou dotado de amplo conhecimento legal sobre sua atividade, não raras as vezes, se vê surpreendido por acusações a respeito do descumprimento de requisitos e normas que sequer sabia existir. O Estado passa a ser obrigado a facilitar a abertura e a extinção de empresas e a ser proibido de exigir especificação técnica ou requisitos desnecessários para o fim que se busca atingir por meio da atividade, devendo sempre conceder tratamento isonômico aos empreendedores e materializar medidas que visem a rapidez na liberação de atividades, diminuindo-se os custos e entraves dos procedimentos administrativos atrelados a essa finalidade de liberação. Além dessas regras, a lei ainda primou pela melhora na compilação da legislação a fim de facilitar sua localização e entendimento, determinou avaliação periódica da eficiência das medidas de regulação setorial e, muito relevante, impôs ao poder público somente fazer exigências para liberação de atividade econômica depois de haver realizado análise global da solicitação, o que, na prática, espera-se diminuir ou zerar as sucessivas exigências que parecem prolongar em demasia os procedimentos de regularização para o desenvolvimento de atividades empresariais. Até mesmo a vertente tributária foi inserida nas determinações legais por meio da imposição de simplificação do sistema do tributário para diminuir o custo operacional do pagamento de tributos e facilitar o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos contribuintes. Espera-se uma fiscalização menos subjetiva, prezando pela segurança jurídica e orientação à empresa, que é fonte de recursos, bens, serviços e empregos, beneficiando o Estado e a sociedade. O texto da vindoura norma ainda estabelece o direito do empreendedor de ter o Estado como facilitador da atividade econômica, sendo garantido ao particular desenvolver seus empreendimentos em qualquer dia e horário, desde que licitamente, estando sujeito a aprovações e liberação somente quando o risco da atividade assim o determinar. A fixação de preços conforme circunstâncias do mercado, a definição de tempo máximo de retorno para seus requerimentos e a impossibilidade de exigência de documentos sem previsão em lei também são garantias que passaram a ser asseguradas no âmbito estadual. Resguardou-se, no entanto, as óbvias obrigações de respeito às normas ambientais, ao direito de vizinhança, à legislação trabalhista e a restrições próprias do direito privado. É inegável que a norma busca trazer um pensamento mais moderno por parte do poder público, aproximando-o dos ditames constitucionais da Ordem Econômica e das diretrizes fixadas na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Portanto, sendo esta sim de matriz programática, nada impede sua regular tramitação É o Parecer. Porto Alegre, EDUARDO LUCHESI OAB/RS 70.915 Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. III – CONCLUSÃO Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação. Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 26 maio de 2022. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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