EXPEDIENTE Nº 0008 | |
Projeto de Decreto Legislativo Nº 001 | |
OBJETO: "Inclui dispositivo no Decreto Legislativo nº 002/15, que ‘Autoriza a Câmara Municipal de Igrejinha a sediar o Espaço Arte anualmente’." PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO N° 034/2022 MATÉRIA: Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2022 EMENTA: “Inclui dispositivo no Decreto Legislativo nº 002/15, que ‘Autoriza a Câmara Municipal de Igrejinha a sediar o Espaço Arte anualmente’.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a LOM discorre quanto à competência e a finalidade do Decreto Legislativo, em especial sobre o reconhecimento de título ou honraria no inciso V, do parágrafo único, do art. 185, que assim aduz: “Art. 185. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara. Parágrafo único. São objeto de Projeto de Decreto Legislativo, entre outros: I - suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis; II - decisão sobre contas do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se; IV - cassação de mandato; V - atribuição de título de cidadão honorário ou cidadão Igrejinhense a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade.” Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que a Câmara tem a legalidade de propor o presente Projeto. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não se pronunciará, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 05 de maio de 2022. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
|
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 09/05/2022 às 17:15:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 196802458582c261c40b4119674dea10.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 40795. |