EXPEDIENTE Nº 0003 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 009 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa em todas as obras públicas, em andamento ou paralisadas, no Município de Igrejinha, e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 015/2022 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2022 AUTORIA: Vereador EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa em todas as obras públicas, em andamento ou paralisadas, no Município de Igrejinha, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria de vereador que tem por objetivo ampliar transparência na gestão pública de obras municipais. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, a matéria não se encontra no rol de competências privativas do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, cujo rol é taxativo. É dizer, portanto, que o objeto do projeto de lei em análise não usurpa competência privativa, sendo lícito a qualquer dos vereadores dispor sobre a matéria. Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha avpgibson@hotmail.com Responsável Técnico Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A PARECER 004/2022 O Poder Legislativo do Município de Igrejinha, RS, através de correio eletrônico, indaga sobre o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 009/2022 que Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa em todas as obras públicas, em andamento ou paralisadas, no Município de Igrejinha, e dá outras providências. . A proposição, também de origem parlamentar, tem como objeto obrigar a “divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e período de interrupção da obra”, matéria que se ajusta à competência legislativa, como prevê o art. 30, I, da Constituição da República. Como se verifica no texto da proposição, a intenção do legislador é a mesma do Projeto de Lei anteriormente analisado, ou seja, ampliar a transparência na gestão pública, o que, como já referido, é matéria em que a iniciativa é concorrente. Registra-se, apenas, que a previsão do art. 3º, que impõe obrigação aos contratados de fornecer as informações à Administração no prazo que especifica, tem natureza contratual e, portanto, poderá ser objeto de veto parcial sob o fundamento de que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração, matéria que compete, privativamente, ao Prefeito, conforme se depreende do art. 84, VI, “a”, da Constituição Federal e art. 82, VII, da Constituição do Estado. Assim, a iniciativa do Legislativo agride o princípio da independência entre os Poderes, para os Municípios previsto no art. 10 da Carta Estadual. No mais, o projeto, na forma como posto, é viável. É o Parecer. Porto Alegre, 4 de março de 2022. EDUARDO LUCHESI OAB/RS 70.915 Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. III – CONCLUSÃO Lembramos por fim que toda manifestação aqui apresentada trata-se de um parecer opinativo, que tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação de postura e compreensão diversa da apresentada. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo, bem como de sua emenda supressiva, tendo em vista que em análise não se observou qualquer vício em sua redação. Portanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 10 de março de 2022. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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