EXPEDIENTE Nº 0005 | |
Projeto de Lei Nº 019 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 5.465, de 15 de dezembro de 2021 que “Autoriza o Poder Executivo a alienar, na forma de dação em pagamento, em favor de Wanderlise Brusius Wilbert e Vanize Josete Brusius, o imóvel que identifica, receber quitação de valor de indenização por conta de desapropriação, que especifica”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 012/2022 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 019/2022 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 5.465, de 15 de dezembro de 2021 que “Autoriza o Poder Executivo a alienar, na forma de dação em pagamento, em favor de Wanderlise Brusius Wilbert e Vanize Josete Brusius, o imóvel que identifica, receber quitação de valor de indenização por conta de desapropriação, que especifica”. I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria do Executivo Municipal que tem por objetivo adequar procedimento de permuta de bens. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência. Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no Art. 93 e 94 e seus incisos, de estabelecer a competência para gestão dos bens públicos, bem como do procedimento para alienação dos bens municipais, como segue: “Art. 93. Cabe ao gabinete do Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.” Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, é sempre precedida de avaliação, devendo, quando imóveis, dependerem de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos: I - doação, que é permitida para fins de interesse social e para atendimento da Lei Municipal de fomento à expansão ou implantação de empresas; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 019, de 01.04.2014) II - permuta; III - venda de ações, que é, obrigatoriamente, efetuada na bolsa; IV - dação em pagamento. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 018, de 01.04.2014) Parágrafo único. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa. Entretanto a LOM não tratou de forma taxativa de regular o procedimento de retrocessão, que há disposição em nosso Código Civil Brasileiro, encontrado no Art. 519, como vemos: “Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.” Quanto à conceituação, Hely Lopes Meirelles (1998, p. 507), em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, a “retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório”. Cabe destacar que a falta de uma legislação administrativa e sistematizada que trate da matéria a respeito da retrocessão, qual não é tratada de maneira explícita no ordenamento jurídico, e se quer na Lei Geral de Desapropriação. De fato, se o próprio município “desiste” do que pretendia com o bem expropriado, devendo restituir à coisa ao proprietário anterior, ou seja, deve gerar um estado de normalidade, obrigando-se a devolver o bem ao seu antigo dono. Desta maneira, a retrocessão como um direito real é sede de matéria Constitucional, baseada no direito de propriedade assegurado e, não estando presentes os pressupostos previstos, a desapropriação se torna ilícita, ou ainda, inconstitucional, sendo certo e justo o retorno do bem ao ex-proprietário. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei e a proposição em questão está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 03 de março de 2022. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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