Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
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Projeto de Lei do Legislativo N.º 012/2022 DE 21 de Fevereiro de 2022 |
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"Institui no Município de Igrejinha a possibilidade e o direito aos munícipes de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito." | |
Excelentíssimo Senhor
Senhores Vereadores PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVONa oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo 012/2022, que Institui no Município de Igrejinha a possibilidade e o direito aos munícipes de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito JUSTIFICATIVA: Este Projeto que Lei visa possibilitar que as cobranças tributárias sejam possíveis por meio de operações de crédito e débito. A medida tem o objetivo de ampliar as possibilidades de pagamento ao cidadão. Além disso, indiretamente, pode garantir uma menor inadimplência pelos contribuintes, que poderão dispor de diversos meios para realizar o pagamento tributário. Não apenas é um problema ao cidadão médio a quantidade exorbitante de impostos cobrados pelo Poder Público, mas também sua alta burocracia e dificuldade. Hoje, é comum ouvir reclamações de pessoas que não sabem o quanto devem, o que devem, ou como devem pagar seus impostos. Desta forma, é de responsabilidade desta casa legislativa facilitar a vida do munícipe, no sentido de trazer menos burocracia e mais soluções. Esta medida é um passo para a desburocratização e modernização dos processos. Ao possibilitar o pagamento por débito ou crédito, a vida dos munícipes será facilitada, se adequando às tendências da contemporaneidade. Por meio de operações com cartão de crédito, será possível realizar, também, o parcelamento de alguns tributos e taxas que atualmente precisam ser pagos de uma única vez. Esta medida já está sendo utilizada em outras cidades, como Criciúma, Campo Grande, Santos e Salto. Estes municípios já utilizam metodologia semelhante com sucesso e pontuam o crescimento dos meios de pagamento por crédito e débito nos últimos anos, salvo o último, cuja lei foi sancionada recentemente. Anoto que o presente projeto não trata de matéria expressa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos termos do art. 61, § 1º da CF, nos estritos termos do Tema de Repercussão Geral do STF nº 917. Inclusive, o referido projeto não acarreta qualquer renúncia de receita ou aumento de despesa, haja vista que, conforme definido no projeto, as despesas relativas ao uso do cartão de crédito como o pagamento em parcelas, recebimento do valor pela Prefeitura no dia útil seguinte (caso assim seja o interesse da Administração) e assemelhados, deverão ser arcados pelo contribuinte. Saliento, ainda, que a determinação de pagamento parcelado não fere o disposto no Código Tributário Municipal, haja vista que o pagamento parcelado no cartão de crédito é apenas parcelado para o pagador (contribuinte), o recebedor (Administração Pública) recebe o valor integral pago. A vacatio legis do presente Projeto de Lei tem, como objetivo, propiciar ao Poder Executivo tempo suficiente para se adequar à nova legislação. Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição para a população de nossa cidade. |
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Documento publicado digitalmente por MAICON TAVARES em 21/02/2022 às 16:43:37.
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DIANA NATALI SPOHR:96883006087 em 21/02/2022 16:43:55