#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0038
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 062/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a desmembrar, a desafetar e a permutar os imóveis, que especifica."

PARECER JURÍDICO N° 004/2022 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 062/2021 EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a desmembrar, a desafetar e a permutar os imóveis, que especifica.” I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa promover concessão de bem público. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa do inciso XXV, do artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, que assim aduz: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;” Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores observar a competência atribuída pelo inciso III do Art 51 da Lei Orgânica Municipal, que assim aduz: Art. 51. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores a deliberação sobre a seguinte matéria: III - desafetação e autorização da venda de bens imóveis do Município, condicionando a venda à prévia avaliação e licitação nos termos da Lei;. Desta forma, pela legislação vigente, por se tratar de bem de uso do Executivo, está demonstrada a competência para legislar. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 10 de fevereiro de 2022. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457
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