EXPEDIENTE Nº 0008 | |
Projeto de Lei Nº 017 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 2.619, de 23 de julho de 1998, que 'Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante'. " PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 022/2018
Referência: Projeto de Lei nº 017/2018 Requerente: Diretoria da Câmara Ementa: “Altera dispositivos na Lei nº 2.619, de 23 de julho de 1998 que ‘Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 017/2017, de autoria do Executivo, com a finalidade de alterar dispositivos na Lei nº 2.619/98, que regulamenta o comércio de ambulantes. A finalidade desta Lei é vedar o comércio ambulante nas Ruas constantes nas alienas “a” até “h” do inciso XI do art. 9º da referida Lei 2.619/98, durante as festividades na OKTOBERFEST. Frente ao exposto, o Executivo solicita que este Projeto seja apreciado em regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa O Art. 7º, inciso II, X da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, determina que ao Município compete decretar as suas leis em assuntos de seu peculiar interesse:
Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; X – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio; A matéria trata da regulamentação do uso de bens públicos municipais, sendo, portanto, atribuição do Chefe do Poder Executivo disciplinar tal uso, conforme disposição da Lei Orgânica Municipal: Art. 92 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis e ações que, a qualquer título, pertencem ao Município. Art. 93 – Cabe ao gabinete do Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência a Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Portando, o Projeto de Lei 017/2018, dispõe sobre matéria de atribuição exclusiva do Poder Executivo. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 017/2018. Igrejinha/RS, 22 de março de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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