EXPEDIENTE Nº 0008
Projeto de Lei Nº 017

OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 2.619, de 23 de julho de 1998, que 'Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante'. "

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 022/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 017/2018

Requerente: Diretoria da Câmara

Ementa: “Altera dispositivos na Lei nº 2.619, de 23 de julho de 1998 que ‘Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 017/2017, de autoria do Executivo, com a finalidade de alterar dispositivos na Lei nº 2.619/98, que regulamenta o comércio de ambulantes.

A finalidade desta Lei é vedar o comércio ambulante nas Ruas constantes nas alienas “a” até “h” do inciso XI do art. 9º da referida Lei 2.619/98, durante as festividades na OKTOBERFEST.

Frente ao exposto, o Executivo solicita que este Projeto seja apreciado em regime de urgência.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

O Art. 7º, inciso II, X da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, determina que ao Município compete decretar as suas leis em assuntos de seu peculiar interesse:

 

Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

 

II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

X – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;

A matéria trata da regulamentação do uso de bens públicos municipais, sendo, portanto, atribuição do Chefe do Poder Executivo disciplinar tal uso, conforme disposição da Lei Orgânica Municipal:

Art. 92 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis e ações que, a qualquer título, pertencem ao Município.

Art. 93 – Cabe ao gabinete do Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência a Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Portando, o Projeto de Lei 017/2018, dispõe sobre matéria de atribuição exclusiva do Poder Executivo.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 017/2018.

Igrejinha/RS, 22 de março de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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