EXPEDIENTE Nº 0001 | |
Projeto de Lei Nº 003 | |
OBJETO: "Dispõe sobre Sistema Único de Assistência Social do Município de Igrejinha." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 019/2018
Referência: Projeto de Lei nº 003/2018 Requerente: Diretoria Câmara Proponente: Executivo Municipal Ementa: “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Igrejinha”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 003/2018, de autoria do Executivo, que visa o regramento do Sistema Único de Assistência Social. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, encontrando amparo no artigo 23, incisos II e X da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos II e 9º, I da Lei Orgânica Municipal. Observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica Municipal. Além do mais, ainda podemos relacionar o art. 134, incisos I a IV da Lei Orgânica. Portanto, quanto à competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 003/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 22 de março de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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