EXPEDIENTE Nº 0001
Projeto de Lei Nº 003

OBJETO: "Dispõe sobre Sistema Único de Assistência Social do Município de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 019/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 003/2018

Requerente: Diretoria Câmara

Proponente: Executivo Municipal

Ementa: “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Igrejinha”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 003/2018, de autoria do Executivo, que visa o regramento do Sistema Único de Assistência Social.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

 

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

O projeto versa sobre matéria de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, encontrando amparo no artigo 23, incisos II e X da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos II e 9º, I da Lei Orgânica Municipal. Observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.

Além do mais, ainda podemos relacionar o art. 134, incisos I a IV da Lei Orgânica.

 Portanto, quanto à competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 003/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 22 de março de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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