EXPEDIENTE Nº 0001 | |
Projeto de Lei Nº 009 | |
OBJETO: "Denomina Complexo de Saúde." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 001/2022 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 009/2022 EMENTA: “Denomina Complexo de Saúde” I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa denominar bem público. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal, que discorre em seu §1º, do art. 61, quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, não revela taxativamente qualquer reserva de competência para a matéria que tem por objeto a presente proposição. Nesse mesmo sentido, também verificamos que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, ao tratarem das competências privativas de iniciativa de leis, assim como a Constituição Federal, também não atribuem de forma taxativa a competência para tal objeto. Cabe esclarecer que a ausência de disposição taxativa como motivação para afastar a competência privativa é justificada em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (878.911), que assim dispôs: “Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.” A decisão mencionada, exarada por acordão em que figurou como relator o Ministro Gilmar Mendes, também estabeleceu que: “O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.” Portanto, entendemos que, em se tratando de bem público em que se instala serviços do Executivo Municipal, há reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão. Desta forma, pela legislação vigente, por se tratar de bem de uso do Executivo, está demonstrada a competência para legislar. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 03 de fevereiro de 2022. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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