EXPEDIENTE Nº 0037 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 039 | |
OBJETO: "Institui o mês de abril, como mês da conscientização e incentivo à destinação do Imposto de Renda." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 089/2021 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 039/2021 EMENTA: “Institui o mês de abril, como mês da conscientização e incentivo à destinação do Imposto de Renda.”. I – RELATÓRIO A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo acima relacionado. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Enviado ao INLEGIS pedido de orientação técnica quanto ao PLL 39, especificamente quanto ao seu substitutivo , recebemos a seguinte manifestação: PARECER 019/2021 O Poder Legislativo do Município de Igrejinha, RS, através de correio eletrônico, indaga sobre o SUBSTITUTIVO 014 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 039/2021 que Institui no Município de Igrejinha o Mês da Conscientização e incentivo à destinação do Imposto de Renda e dá outras providências. . Quanto ao objeto normativo, vale registrar, o ente federado municipal legisla consubstanciado em sua competência legislativa, fulcro o que determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Quanto a iniciativa legislativa, cumpre o registro de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2097486- 87.2019.8.26.0000, como também da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2108209- 68.2019.8.26.0000, referendou que a mera criação de data comemorativa, ou de conscientização, sobre temas relevantes (art. 30, inciso I da CF, precitado), no âmbito do município, não configuram, por si só, violação à iniciativa reservada do chefe do executivo , aduzindo que há espécie de competência legislativa concorrente para a matéria. Ademais, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 700575198861 , julgada pelo TJRS, admite-se iniciativa parlamentar em proposições que instituam datas comemorativas, no entanto, sob a condição de que não as institua no Calendário Oficial de Eventos do Município. A saber, o Calendário de Eventos do Município é aquele que é criado por uma Lei específica e nele 1 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI MUNICIPAL N.º 6.019/2013 QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO AS FESTAS DE IEMANJÁ E NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES. Constitui-se em vicio de iniciativa a promulgação, pelo Poder Legislativo de Lei Municipal que, ao incluir no calendário oficial de eventos do município as festas de Iemanjá e de Nossa Senhora dos Navegantes, interfere na organização de órgãos da Administração Pública, matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo; bem como origina despesas não previstas na lei de diretrizes orçamentárias, com a criação de atribuições e serviços a serem executados pela Administração Municipal. Afronta ao artigo 8º, artigo 10, artigo 60, inciso II, alínea "d", artigo 61, incisos I e II, artigo 82, incisos III e VII, artigo 149, incisos I, II e III, bem como ao artigo 154, incisos I e II, todos da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70057519886, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 06-10- 2014) Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha avpgibson@hotmail.com Responsável Técnico Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A constam as comemorações a que o Poder Executivo está atrelado a realizar no âmbito local. Este calendário não deve ser confundido com o Calendário Oficial do Município, onde estão dispostas todas as datas que o Poder Público reconhece como oficiais, sem estar obrigado a realiza-las. Pois bem, feitas sugeridas no Parecer INLEGIS, o projeto torna-se viável. É o Parecer. Porto Alegre, 25 de outubro de 2021 EDUARDO LUCHESI OAB/RS 70.915 Portanto, tratamos com objetividade o tema, uma vez que a Orientação Técnica acima mencionada discorreu com clareza acerca desta iniciativa. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade da redação do substitutivo 014/2021 ao seu PLL 39, pois há previsão legal quanto a matéria e forma. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 09 de dezembro de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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