EXPEDIENTE Nº 0043 | |
Veto Nº 005 | |
OBJETO: "Veto Parcial ao PLL 027/21, que Institui o Dia Municipal de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, no âmbito do município de Igrejinha e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 079/2021 MATÉRIA: Veto nº 005/2021 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Veto nº 005/2021, manifestado pelo Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem de veto, trouxe “Veto Parcial ao PLL 027/21, que Institui o Dia Municipal de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, no âmbito do município de Igrejinha e dá outras providências.”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Dos prazo atinentes ao veto Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar o que dispõe a Lei Orgânica Municipal (LOM) quanto a tramitação específica do veto encaminhado pelo Executivo Municipal. Assim refere a Lei Orgânica em seu Art. 52, no §1º e §2º, sobre o assunto: “Art. 52. Os projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores são enviados ao Prefeito que, em aquiescendo, os sanciona.
Em primeiro passo, deve-se verificar o cumprimento dos prazos do executivo quanto ao veto e a sua comunicação, que nesta casa legislativa são conferidos por sua secretaria, através de registro em livro próprio, para controle de movimentações e prazos, não havendo manifestação de preclusão. Em segundo momento deve o poder legislativo observar em seu procedimento o prazo de trinta (30) dias para votação da matéria. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha estabelece postura em caso de esgotamento do prazo para apreciação do veto, acima mencionado, como dispõe os parágrafos 1º e 2º, do Art.173, em especial destacamos o sobrestamento, como segue: “Art. 173. A apreciação do veto será anunciada com uma Reunião Ordinária de antecedência, publicando-se, nos avulsos, o projeto, o veto com seus fundamentos e, o parecer da comissão, se houver.
O regimento ainda prevê a impossibilidade de adiamento da matéria no Parágrafo Único do Artigo 160, bem como da preferência para votação da matéria disposto também no Parágrafo Único do Artigo 165, que aduzem: “Art. 160. A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma Reunião, a requerimento de Líder, desde que o pedido seja aprovado em Plenário pela maioria dos Vereadores presentes. Parágrafo único. Não cabe adiamento da votação de: I - veto; [...] Art. 165. Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias: [...] Parágrafo único. Os projetos de lei em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de emendas à Lei Orgânica e os orçamentos, nas duas últimas Reuniões em que devem ser votados, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso.”
Desta maneira, essa Procuradoria Jurídica OPINA pelo recebimento e tramitação do veto, na observância dos prazos e requisitos dispostos em LOM e Regimento Interno. Dos fundamentos indicados pelo Executivo para o veto O executivo municipal manifesta em sua mensagem de Veto nº 004/2021 a razão de inconstitucionalidade formal, assim dispondo: Em suma, a abordagem de inconstitucionalidade proposta pelo Executivo Municipal está fundada nas disposições do Art. 60, II, “d”. Da análise pela Assessoria da Câmara Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no incisos I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal, que discorre quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo em seu §1º, do art. 61, não apresenta taxativamente reserva de competência. Cabe esclarecer que a ausência de disposição taxativa como motivação para afastar a competência privativa é justificada em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (878.911), que assim dispôs: “Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.” Por fim, cabe ainda abordar o argumento de ausência ou contrário ao interesse público apresentado pelo Executivo Municipal, fundado no §1º, do Art. 66 (CF88), que reproduzimos: “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrado que compete ao Executivo apresentar Veto quando considerar contrário ao interesse público. Tanto na Lei Orgânica do Município quanto na Constituição Federal aduzem que o veto pode ser: a) Jurídico, quando contrário à Constituição; ou b) Político, quando contrário ao interesse público. Não há lugar, no ordenamento jurídico vigente, para Vetos que não se enquadrem nestas duas modalidades. Entretanto, com máxima vênia ao entendimento apresentado em veto do executivo, entende esta assessoria que a matéria observa os limites impostos pela constituição, de forma muito clara é possível observar que a redação não inclui matéria em grade curricular, não cria órgão, não estrutura órgão e não dá atribuições para secretarias ou órgãos da administração municipal, fixando tão somente diretrizes ou objetivos para a abordagem pública da semana temática proposta pelo projeto. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria mantém o entendimento pela viabilidade jurídica e constitucionalidade do PLL 027/21, que Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências. Este é o parecer. Igrejinha, 02 de dezembro de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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