Comissão de Constituição e Justiça |
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"Veto ao Substitutivo 011/21 do PLL 028/21, que Institui a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas Escolas de Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos) da rede pública municipal de Igrejinha." PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 078/2021 MATÉRIA: Mensagem de Veto nº 004/2021 Ementa do Veto: “Veto ao Substitutivo 011/21 do PLL 028/21, que Institui a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas Escolas de Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos) da rede pública municipal de Igrejinha.” PARECER A Comissão de Constituição e Justiça recebeu e passou a analisar o Veto nº 004/2021 quanto aos aspectos de competência, bem como quanto à sua tramitação, na forma disposta pelos artigos 171 e seguintes, que destacamos: Art. 171. Veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sanção ao projeto de lei aprovado pela Câmara. Art. 172. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do parágrafo segundo do artigo 52, da Lei Orgânica do Município, para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça. Art. 173. A apreciação do veto será anunciada com uma Reunião Ordinária de antecedência, publicando-se, nos avulsos, o projeto, o veto com seus fundamentos e, o parecer da comissão, se houver.
Art. 174. Apreciado o veto, caberá à Câmara: I - se acatado, arquivar o projeto; II - se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito, para que o promulgue, nos termos do artigo 52, parágrafo segundo da Lei Orgânica. Parágrafo único. No caso de veto parcial, aceito ou rejeitado, o projeto será encaminhado ao Executivo para promulgação. Assim, em atendimento ao inciso III, do artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer quanto mensagem de veto, como podemos observar: Art. 70. Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre: [...] III - as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas; Ainda, destacamos que compete ao presidente da casa legislativa votar em deliberação de Veto, como podemos observar: Art. 36. Compete ainda ao Presidente: [...] IV - votar, quando se verificar empate em votação nominal; ou quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos Vereadores e, quando se tratar de veto; E, por fim, salientamos que não cabe adiamento de votação em questão de veto, como ilustramos a seguir: Art. 160. A votação [...]. Parágrafo único. Não cabe adiamento da votação de: I - veto; Considerando atendido os fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais da manifestação de veto, resolve exarar parecer conclusivo pela viabilidade e acolhimento, encaminhando ao plenário a matéria para deliberação, salientando que o veto parcial aborda fundamento político, por ser contrário ao interesse público. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 02 de dezembro de 2021. Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Presidente da CCJ Vereadora JULIANO TORMES Relator da CCJ Vereador SILVESTRE GARCIA Secretário da CCJ |
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