EXPEDIENTE Nº 0043 | |
Projeto de Lei Nº 066 | |
OBJETO: "Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.744.240,00 (três milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais), que especifica." PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO N° 080/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 066/2021 EMENTA: “Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.744.240,00 (três milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais), que especifica.". I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 066/2021. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso V, do Art. 46, da competência privativa do Prefeito Municipal no tocante ao orçamento anual, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; II - criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e, aumento de vencimentos; III - organização administrativa dos serviços do Município; IV - matéria tributária; V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; VI - Servidor Público Municipal e seu regime jurídico.” Também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 02 de dezembro de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
|
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 07/12/2021 às 13:54:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fb08b1de77e821309894bcf0885212ae.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 37079. |