EXPEDIENTE Nº 0041
Emenda Nº 043

OBJETO: "Emenda Modificativa 043 ao PLL 042/21, que Institui o mês ‘Novembro Azul’, dedicado à realização de campanha para a prevenção e combate do câncer de próstata."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 077/2021

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 038/2021

EMENTA:Institui o mês ‘Outubro Rosa’, dedicado à realização de campanha para a prevenção e combate do câncer de mama.”.

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 042/2021

EMENTA:Institui o mês ‘Novembro Azul’, dedicado à realização de campanha para a prevenção e combate do câncer de próstata”.

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 043/2021

EMENTA:Institui o mês ‘Setembro Amarelo’, dedicado à realização de campanha para a prevenção e combate ao suicídio.”.



I – RELATÓRIO

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto aos Projetos de Lei do Legislativo acima relacionados. Os 3 projetos apresentam abordagem temática similar, pois instituem dia ou mês alusivo, comemorativo ou temático, razão que são analisados de forma conjunta. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Enviado ao INLEGIS pedido de orientação técnica quanto ao PLL 38 e sua emenda, recebemos a seguinte manifestação:

PARECER 006/2021 O Poder Legislativo do Município de Igrejinha, RS, através de correio eletrônico, indaga sobre o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 039/2021 que Institui o mês de abril, como Mês da Conscientização e incentivo à destinação do Imposto de Renda e PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 038/2021 que Institui o mês “Outubro Rosa”, dedicado à realização de campanha para a prevenção e combate do câncer de mama . Quanto ao objeto normativo, vale registrar, o ente federado municipal legisla consubstanciado em sua competência legislativa, fulcro o que determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Quanto a iniciativa legislativa, cumpre o registro de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2097486- 87.2019.8.26.0000, como também da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2108209- 68.2019.8.26.0000, referendou que a mera criação de data comemorativa, ou de conscientização, sobre temas relevantes (art. 30, inciso I da CF, precitado), no âmbito do município, não configuram, por si só, violação à iniciativa reservada do chefe do executivo , aduzindo que há espécie de competência legislativa concorrente para a matéria. Ademais, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 700575198861 , julgada pelo TJRS, admite-se iniciativa parlamentar em proposições que instituam datas comemorativas, no entanto, sob a condição de que não as institua no Calendário Oficial de Eventos do Município. A saber, o Calendário de Eventos do Município é aquele que é criado por uma Lei específica e nele constam as comemorações a que o Poder Executivo está atrelado a realizar no âmbito local. Este 1 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI MUNICIPAL N.º 6.019/2013 QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO AS FESTAS DE IEMANJÁ E NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES. Constitui-se em vicio de iniciativa a promulgação, pelo Poder Legislativo de Lei Municipal que, ao incluir no calendário oficial de eventos do município as festas de Iemanjá e de Nossa Senhora dos Navegantes, interfere na organização de órgãos da Administração Pública, matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo; bem como origina despesas não previstas na lei de diretrizes orçamentárias, com a criação de atribuições e serviços a serem executados pela Administração Municipal. Afronta ao artigo 8º, artigo 10, artigo 60, inciso II, alínea "d", artigo 61, incisos I e II, artigo 82, incisos III e VII, artigo 149, incisos I, II e III, bem como ao artigo 154, incisos I e II, todos da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70057519886, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 06-10-2014) Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha avpgibson@hotmail.com Responsável Técnico Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A calendário não deve ser confundido com o Calendário Oficial do Município, onde estão dispostas todas as datas que o Poder Público reconhece como oficiais, sem estar obrigado a realiza-las. Pois bem, isso dito, da análise da proposição verifica-se que ela esbarra em óbice a sua tramitação legislativa pois apresenta matéria de cunho logístico ou financeiro ao Executivo desempenhar para a edição do evento de forma expressa. O INLEGIS, no intuito de contribuir com a extensão da aplicabilidade do texto projetado, bem como com a sua melhor técnica legislativa, apresenta minuta de projeto de lei que indica a forma correta a ser trabalhada a matéria (inserção de data comemorativa) pela iniciativa de vereador2: 2 PROJETO DE LEI Nº ___, DE __ DE ________DE 20__ Institui no Município de _______ a “_____ Municipal _______” e dá outras providências. Art. 1º Fica por esta Lei instituída no Município de _______ a “______ de __________” a ser realizada anualmente _________. Art. 2º As comemorações alusivas à “______ __________” têm como objetivos: Itransmitir à população ensinamentos acerca _____, inclusive, através da elaboração de cartilhas, folders, cartazes, publicações em redes sociais, divulgação em veículos de som, rádio e jornais de circulação do município garantindo que os cidadão sejam amplamente informados acerca ___________; II- auxiliar a promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferencias, passeatas, peças teatrais e cursos sobre a conscientização, a prevenção, ___________; III- ampliar e estimular o conhecimento sobre ____________; IVoportunizar a discussão sobre ________________; V- desenvolver atividades na área de _____, ____________, (exemplo: psicologia, medicina, educação) em torno da temática sobre ____________; VI- difundir experiências, reflexões e práticas profissionais para promover ______________. VII – a transmissão de noções sobre ___________ nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como, dentre outros: a) ________; b_________; c) ___________; d) ___________. VIII – a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre _________. Art. 3º As ações descritas no art. 2º poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Igrejinha avpgibson@hotmail.com Responsável Técnico Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A Consoante os fundamentos expostos, entende-se que a proposição pode não pode seguir seu trâmite legislativo, opinando-se pela sua inviabilidade, na forma que se apresenta. Necessário para fins e viabilidade a medida seja ajustada na forma em que está sugerida

consultoria@inlegis.com.br

Ter, 23/11/2021 15:57 Você


Não percebemos óbice a emenda.

Pode prosseguir

Att

Eduardo Luchesi

-----Mensagem original-----

De: contato@eduardoluchesi.adv.br <contato@eduardoluchesi.adv.br>

Enviada em: segunda-feira, 22 de novembro de 2021 19:03

Para: Consultoria INLEGIS <consultoria@inlegis.com.br>

Assunto: Re: Fwd: ORIENTAÇÃO TÉCNICA CÂMARA DE IGREJINHA

Em 2021-11-22 15:58, Consultoria INLEGIS escreveu:

>> Início da mensagem encaminhada:

>> De: Alberto Vinícius Petry <avpgibson@hotmail.com>

>>

>> Assunto: ORIENTAÇÃO TÉCNICA CÂMARA DE IGREJINHA

>>

>> Data: 22 de novembro de 2021 14:30:08 BRT

>>

>> Para: CONSULTORIA INLEGIS INLEGIS <consultoria@inlegis.com.br>

>>

>> Boa tarde,

>>

>> A CCJ e a autora do PLL 38 solicitam a análise de viabilidade técnica

>> da proposição inicial considerando a nova EMENDA 42 apresentada.

>> Atenciosamente,

>>

>> ALBERTO VINÍCIUS PETRY

>> Advogado - OAB/RS 95.457

Enviado ao INLEGIS pedido de orientação técnica quanto ao PLL 42 e sua emenda, recebemos a seguinte manifestação: 

PARECER 011/2021 O Poder Legislativo do Município de Igrejinha, RS, através de correio eletrônico, indaga sobre o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 042/2021 que Institui o mês “Novembro Azul”, dedicado à realização de campanha para a prevenção e combate do câncer de próstata . Quanto ao objeto normativo, vale registrar, o ente federado municipal legisla consubstanciado em sua competência legislativa, fulcro o que determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Quanto a iniciativa legislativa, cumpre o registro de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2097486- 87.2019.8.26.0000, como também da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2108209- 68.2019.8.26.0000, referendou que a mera criação de data comemorativa, ou de conscientização, sobre temas relevantes (art. 30, inciso I da CF, precitado), no âmbito do município, não configuram, por si só, violação à iniciativa reservada do chefe do executivo , aduzindo que há espécie de competência legislativa concorrente para a matéria. Ademais, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 700575198861 , julgada pelo TJRS, admite-se iniciativa parlamentar em proposições que instituam datas comemorativas, no entanto, sob a condição de que não as institua no Calendário Oficial de Eventos do Município. A saber, o Calendário de Eventos do Município é aquele que é criado por uma Lei específica e nele constam as comemorações a que o Poder Executivo está atrelado a realizar no âmbito local. Este 1 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI MUNICIPAL N.º 6.019/2013 QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO AS FESTAS DE IEMANJÁ E NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES. Constitui-se em vicio de iniciativa a promulgação, pelo Poder Legislativo de Lei Municipal que, ao incluir no calendário oficial de eventos do município as festas de Iemanjá e de Nossa Senhora dos Navegantes, interfere na organização de órgãos da Administração Pública, matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo; bem como origina despesas não previstas na lei de diretrizes orçamentárias, com a criação de atribuições e serviços a serem executados pela Administração Municipal. Afronta ao artigo 8º, artigo 10, artigo 60, inciso II, alínea "d", artigo 61, incisos I e II, artigo 82, incisos III e VII, artigo 149, incisos I, II e III, bem como ao artigo 154, incisos I e II, todos da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70057519886, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 06-10- 2014) calendário não deve ser confundido com o Calendário Oficial do Município, onde estão dispostas todas as datas que o Poder Público reconhece como oficiais, sem estar obrigado a realiza-las. Pois bem, isso dito, da análise da proposição verifica-se que ela não possui óbice a sua tramitação legislativa, podendo tramitar na forma regimental e ser submetida ao crivo do Plenário. 

Enviado ao INLEGIS pedido de orientação técnica quanto ao PLL 43 e sua emenda, recebemos a seguinte manifestação:

“O Poder Legislativo do Município de Igrejinha, RS, através de correio eletrônico, indaga sobre o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 043/2021 que Institui o mês “Setembro Amarelo”, dedicado à realização de campanha para a prevenção e combate ao suicídio (e respectiva emenda 41/2021)

Quanto ao objeto normativo, vale registrar, o ente federado municipal legisla consubstanciado em sua competência legislativa, fulcro o que determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Quanto a iniciativa legislativa, cumpre o registro de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2097486-87.2019.8.26.0000, como também da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2108209-68.2019.8.26.0000, referendou que a mera criação de data comemorativa, ou de conscientização, sobre temas relevantes (art. 30, inciso I da CF, precitado), no âmbito do município, não configuram, por si só, violação à iniciativa reservada do chefe do executivo , aduzindo que há espécie de competência legislativa concorrente para a matéria.

Ademais, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 70057519886 , julgada pelo TJRS, admite-se iniciativa parlamentar em proposições que instituam datas comemorativas, no entanto, sob a condição de que não as institua no Calendário Oficial de Eventos do Município. A saber, o Calendário de Eventos do Município é aquele que é criado por uma Lei específica e nele constam as comemorações a que o Poder Executivo está atrelado a realizar no âmbito local. Este calendário não deve ser confundido com o Calendário Oficial do Município, onde estão dispostas todas as datas que o Poder Público reconhece como oficiais, sem estar obrigado a realiza-las.

Pois bem, isso dito, da análise da proposição verifica-se que ela não possui óbice a sua tramitação legislativa, podendo tramitar na forma regimental e ser submetida ao crivo do Plenário, bem com sua emenda modificativa, em que nada opomos.




Portanto, tratamos com objetividade o tema, uma vez que a Orientação Técnica acima mencionada discorreu com clareza acerca desta iniciativa.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade da redação da emenda 42 e do seu PLL 38, da emenda 43 e do seu respectivo PLL 42, bem como da emenda 41 e de seu respectivo do PLL 43, pois há previsão legal quanto a matéria e forma. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 25 de novembro de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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