EXPEDIENTE Nº 0042
Projeto de Lei Nº 065

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis, que especifica, para a empresa Ambiente Verde Indústria Ltda."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 076/2021



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 065/2021

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA:  “Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis, que especifica, para a empresa Ambiente Verde Indústria Ltda.”.



I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 065/2021, de autoria do Executivo Municipal. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.

Quanto a LOM (lei Orgânica Municipal). esta discorre sobre o assunto no inciso VII, do art. 66, que assim aduz: 

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

   VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;”

Ainda no mesmo sentido a Lei Orgânica de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 94, como segue:

Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, é sempre precedida de avaliação, devendo, quando imóveis, dependerem de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos:

   I - doação, que é permitida para fins de interesse social e para atendimento da Lei Municipal de fomento à expansão ou implantação de empresas; ”

Além disso, o Programa de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha (PRODEN) foi instituído pela  Lei nº 4.801/15, com o objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos já existentes e atrair novos empreendimentos para a cidade de Igrejinha, em especial, conferindo poderes ao Executivo Municipal para oferecer incentivos, como aduzem os artigos 3º e 7ºA:

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá fomentar a expansão e atrair novos empreendimentos através da concessão, isolada ou cumulativa, dos seguintes incentivos:

   I - Doação de bens imóveis;

   II - Subvenções econômicas;

   III - Isenção e/ou redução de tributos municipais;

   IV - Execução de infraestrutura, terraplanagem e projetos de engenharia.

  Parágrafo único. As doações de bens imóveis, que tratam o inciso I deste artigo, deverão respeitar as disposições da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, e, serão submetidas à prévia apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. [...]

Art. 7º-A Excepcionalmente, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento e mediante parecer fundamentado da comissão específica, poderá a doação do imóvel ocorrer após a assinatura do contrato de promessa de doação, devendo ser instituído no ato de transmissão da propriedade do imóvel, o direito real de garantia, sob a modalidade da hipoteca de primeiro grau em favor do Município. (AC) (acrescentado pelo 

art. 1º da Lei Municipal nº 5.420, de 16.08.2021)

  • 1º É requisito para enquadramento como situação excepcional que o donatário comprove em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, que o empréstimo/financiamento assumido é superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sob pena, em não o fazendo, de descumprimento das obrigações e possibilidade de execução da garantia.
  • 2º O valor da hipoteca deverá equivaler a 110% (cento e dez por cento) da avaliação pormenorizada do imóvel doado, a qual será devidamente atualizada com base nos valores de mercado do imóvel à época de eventual descumprimento dos termos da doação e execução da garantia.
  • 3º Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto doado, ressalvada a hipoteca ou outra garantia constituída para fins de financiamento, que viabilizará o empreendimento.
  • 4º Anualmente, o donatário deverá apresentar documentos que comprovem o regular adimplemento das parcelas relativas ao financiamento assumido.
  • 5º Constatando-se o descumprimento das metas, poderá o Município executar a garantia ou a execução do crédito equivalente, o que melhor atender ao interesse público e a satisfação mais célere da obrigação eventualmente devida.
  • 6º Se, ao executar a hipoteca, o produto da alienação do imóvel for insuficiente para satisfazer o crédito, poderá o Município requerer a penhora de outros bens pessoais do devedor, móveis ou imóveis.
  • 7º Cumpridas integralmente as metas e os termos do contrato de promessa de doação, o que será devidamente avaliado pela comissão específica, proceder-se-á no cancelamento da hipoteca outrora instituída.
  • 8º As despesas relativas à transmissão do imóvel ficam a cargo do donatário.



Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei bem como ajustar ou alterar o imóvel objeto do presente incentivo ao desenvolvimento. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 25 de novembro de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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