EXPEDIENTE Nº 0037 | |
Veto Nº 002 | |
OBJETO: "Veto Parcial ao Substitutivo 006/21 ao PLL 007/21, que Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências. " PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 067/2021 MATÉRIA: Veto nº 002/2021 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Veto nº 002/2021, manifestado pelo Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem de veto, declarou “Veto Parcial ao Substitutivo 006/21 ao PLL 007/21, que Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências.”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Dos prazo atinentes ao veto Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar o que dispõe a Lei Orgânica Municipal (LOM) quanto a tramitação específica do veto encaminhado pelo Executivo Municipal. Assim refere a Lei Orgânica em seu Art. 52, no §1º e §2º, sobre o assunto: “Art. 52. Os projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores são enviados ao Prefeito que, em aquiescendo, os sanciona.
Em primeiro passo, deve-se verificar o cumprimento dos prazos do executivo quanto ao veto e a sua comunicação, que nesta casa legislativa são conferidos por sua secretaria, através de registro em livro próprio, para controle de movimentações e prazos, não havendo manifestação de preclusão. Em segundo momento deve o poder legislativo observar em seu procedimento o prazo de trinta (30) dias para votação da matéria. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha estabelece postura em caso de esgotamento do prazo para apreciação do veto, acima mencionado, como dispõe os parágrafos 1º e 2º, do Art.173, em especial destacamos o sobrestamento, como segue: “Art. 173. A apreciação do veto será anunciada com uma Reunião Ordinária de antecedência, publicando-se, nos avulsos, o projeto, o veto com seus fundamentos e, o parecer da comissão, se houver.
O regimento ainda prevê a impossibilidade de adiamento da matéria no Parágrafo Único do Artigo 160, bem como da preferência para votação da matéria disposto também no Parágrafo Único do Artigo 165, que aduzem: “Art. 160. A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma Reunião, a requerimento de Líder, desde que o pedido seja aprovado em Plenário pela maioria dos Vereadores presentes. Parágrafo único. Não cabe adiamento da votação de: I - veto; [...] Art. 165. Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias: [...] Parágrafo único. Os projetos de lei em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de emendas à Lei Orgânica e os orçamentos, nas duas últimas Reuniões em que devem ser votados, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso.”
Desta maneira, essa Procuradoria Jurídica OPINA pelo recebimento e tramitação do veto, na observância dos prazos e requisitos dispostos em LOM e Regimento Interno. Dos fundamentos indicados pelo Executivo para o veto O executivo municipal manifesta em sua mensagem de Veto nº 002/2021 a razão de contrariar o interesse público, assim dispondo: Em suma, a abordagem de inconstitucionalidade proposta pelo Executivo Municipal está fundada nas disposições de ausência de interesse público. Da análise pela Assessoria da Câmara Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no incisos I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal, que discorre quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo em seu §1º, do art. 61, não apresenta taxativamente reserva de competência. Cabe esclarecer que a ausência de disposição taxativa como motivação para afastar a competência privativa é justificada em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (878.911), que assim dispôs: “Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.” Por fim, cabe ainda abordar o argumento de ausência ou contrário ao interesse público apresentado pelo Executivo Municipal, fundado no §1º, do Art. 66 (CF88), que reproduzimos: “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrado que compete ao Executivo apresentar Veto quando considerar contrário ao interesse público. Tanto na Lei Orgânica do Município quanto a Constituição Federal aduzem que o veto pode ser: a) Jurídico, quando contrário à Constituição; ou b) Político, quando contrário ao interesse público. Não há lugar, no ordenamento jurídico vigente, para Vetos que não se enquadrem nestas duas modalidades. No caso em apreço, compreende esta assessoria que a argumentação do Poder Executivo é inconclusiva, pois deseja preservar poder discricionário. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria mantém o entendimento pela viabilidade jurídica e constitucionalidade do Substitutivo 006/21 ao PLL 007/21, que Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências, contudo a abordagem do Veto é de natureza política, frente ao argumento de ser contrário ao interesse público, não se manifestando esta assessoria quanto a mencionada abordagem. Este é o parecer. Igrejinha, 28 de outubro de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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