EXPEDIENTE Nº 0036 | |
Projeto de Lei Nº 060 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 063/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 060/2021 EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha”. I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, quanto a competência do referido Projeto de Lei, e, neste sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] VI - Servidor Público Municipal e seu regime jurídico.” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem legitimidade para propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não se pronunciará, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 14 de outubro de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/10/2021 às 09:33:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 53b46feb05041a55cda7e048a4bf8830.
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