EXPEDIENTE Nº 0034 | |
Projeto de Lei Nº 057 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar os imóveis, que especifica, por doação, para a empresa F. H. I. Palmilhas Frequenciadas – Indústria e Beneficiamento Eireli." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 062/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 057/2021 EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar os imóveis, que especifica, por doação, para a empresa F. H. I. Palmilhas Frequenciadas – Indústria e Beneficiamento Eireli.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Quanto a LOM (lei Orgânica Municipal). esta discorre sobre o assunto no inciso VII, do art. 66, que assim aduz: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;” Ainda no mesmo sentido a Lei Orgânica de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 94, como segue: “Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, é sempre precedida de avaliação, devendo, quando imóveis, dependerem de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos: I - doação, que é permitida para fins de interesse social e para atendimento da Lei Municipal de fomento à expansão ou implantação de empresas; ” Além disso, o Programa de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha (PRODEN) foi instituído pela Lei nº 4.801/15, com o objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos já existentes e atrair novos empreendimentos para a cidade de Igrejinha, em especial, conferindo poderes ao Executivo Municipal para oferecer incentivos, como aduz: Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá fomentar a expansão e atrair novos empreendimentos através da concessão, isolada ou cumulativa, dos seguintes incentivos: I - Doação de bens imóveis; II - Subvenções econômicas; III - Isenção e/ou redução de tributos municipais; IV - Execução de infraestrutura, terraplanagem e projetos de engenharia. Parágrafo único. As doações de bens imóveis, que tratam o inciso I deste artigo, deverão respeitar as disposições da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, e, serão submetidas à prévia apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei bem como ajustar ou alterar o imóvel objeto do presente incentivo ao desenvolvimento. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não se pronunciará, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 14 de outubro de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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