EXPEDIENTE Nº 0033 | |
Substitutivo Nº 009 | |
OBJETO: "Substitutivo 009 ao PLL 010/21, que Institui a Campanha “Maio Laranja” sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no município de Igrejinha." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 056/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2021 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Institui a Campanha “Maio Laranja” sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no município de Igrejinha.”. I – RELATÓRIO A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Considerando o pedido da CCJ, esta assessoria encaminhou a matéria para consulta e Orientação Técnica externa do IGAM, que atendeu a solicitação através da OT de nº 20.982/2021, com a seguinte instrução: “Porto Alegre, 19 de agosto de 2021. Orientação Técnica IGAM nº 20.982/2021. I. O Poder Legislativo do Município de Igrejinha solicita orientação análise e orientação quanto ao Projeto de Lei nº 10, de iniciativa parlamentar, cuja ementa versa: Institui a campanha “Maio Laranja” sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no município de Igrejinha. II. Sob à ótica da competência, deve ser destacado que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, Constituição da República). Além disso, é de competência comum dos entes federativos proporcionar os meios de acesso à educação e à cultura, e combater as causas e fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, V e X, Constituição da República). A legitimidade para que parlamentar proponha um projeto de lei com este escopo é admitida nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da tese de repercussão geral a qual tomou o nº 917, isto é, desde que não contenha obrigações de caráter financeiro e, ou, logístico imputadas ao Poder Executivo. Ademais, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 70057519886, julgada pelo TJRS, admite-se iniciativa parlamentar em proposições que instituam datas comemorativas, no entanto, sob a condição de que não as institua no Calendário Oficial de Eventos do Município. Diante disso, sob a ótica da iniciativa legislativa, destaca-se que, na obra “A Lei, seu Processo de Elaboração e a Democracia”, André Leandro Barbi de Souza1 ensina o seguinte: A regra indica que o exercício de iniciativa de uma lei é geral. Encontra-se disponível ao parlamentar, a uma bancada, a uma comissão legislativa permanente ou especial, ao chefe do governo e aos cidadãos. Há situações, 1 A Lei, seu Processo de Elaboração e a Democracia. Porto Alegre: Livre Expressão, 2013, p. 31-32. Fone: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br WhatsApp da área Legislativa do IGAM (51) 983 599 267 2 no entanto, em que o exercício da iniciativa de uma lei é reservado. Nessas hipóteses, apenas quem detém competência para propor o projeto de lei pode apresentá-lo. (grifou-se) A mera criação de data comemorativa, por iniciativa de vereador tem a sua constitucionalidade reconhecida, desde que não interfira na esfera da gestão administrativa do Governo. Desta forma, recomenda-se que haja a reformulação dos objetivos da campanha, a fim de evitar avanço nas competências do chefe do Poder Executivo, especialmente no que se refere ao inc. VI, do art. 3º. Ademais, os Tribunais pátrios já firmaram o entendimento que o projeto de lei de iniciativa do Legislativo que cria obrigação para o particular e prevê a fiscalização genérica para o Executivo não ofende o princípio da separação dos Poderes, inexistindo interferência substancial nas atribuições do Executivo, pois o dever de fiscalização é inerente a atividade e ao Poder de Polícia da Administração Pública. O Julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adiante transcrito e comentado ilustra bem este entendimento, valendo conferir: “CONSTITUCIONAL. LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO. FISCALIZAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA SUBSTANCIAL NAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO. CONCESSÃO. REGIME CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Em princípio, a previsão, em lei de iniciativa do legislativo local, quanto a genérico dever de fiscalização, não interfere com a organização do Executivo, nem lhe acarreta ônus de mínima expressão. A criação de deveres exclusivamente quanto a concessionário, sem ligação com o contrato de concessão, afasta qualquer inconstitucionalidade derivada de ingerência na equação econômico-financeira da concessão ou afetar princípio da livre iniciativa, não fosse nada ter a inicial argumentado a respeito, de todo insuficientes hipotéticas interferências nas obrigações da concessionária. Unânime. (Processo nº 70057521932. Rel. Des. Armínio José de Abreu Lima da Rosa - Nº CNJ: 0476820-34.2013.8.21.7000). No entanto, em que pese se verifique competência legislativa do Município para dispor sobre a matéria e legitimidade ao vereador para deflagrar o processo legislativo, importa observar que o legislador parlamentar, não poderá adentrar em seara da competência privativa do Prefeito. Pontualmente acerca do tema tratado na proposição analisada, destacase o seguinte precedente do TJSP: Fone: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br WhatsApp da área Legislativa do IGAM (51) 983 599 267 3 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS DOS NÚMEROS DO DISQUEDENÚNCIA NAS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE RIBEIRÃO PRETO – INCONSTITUCIONALIDADE NA EXPRESSÃO "DA REDE PÚBLICA" CONTIDA NO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 14.191/2018 NÃO VERIFICADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – ATIVIDADE LEGIFERANTE QUE PERTENCE, EM REGRA, AO LEGISLATIVO – LEI MUNICIPAL QUE PRESTIGIA A PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2154897- 25.2018.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 11/02/2019) Por fim, urge atentar que o PL não observa a melhor técnica legislativa, à luz da Lei complementar nº 95, de 1998, recomenda-se a supressão das aspas grafadas na ementa. III. Dito isso, em conclusão, em face de a que mera criação de data comemorativa, por iniciativa de vereador tem a sua constitucionalidade reconhecida, desde que não interfira na esfera da gestão administrativa do Governo. Recomenda-se reparos quanto aos objetivos da campanha, reformulando os incisos que, por ventura, criem atribuições ao Poder Executivo, assim como atenção à técnica legislativa, que poderão ser sanados pela parlamentar-autora, através de apresentação de substitutivo ao PL. Por fim, observa-se, apenas, que a colocação de cartaz/adesivo pode ser determinada, por se tratar de medida que não implica despesa ao Poder Executivo e, ainda, de custo não elevado, assim como sua fiscalização. Sendo essa a orientação necessária, o IGAM permanece à disposição. KEITE AMARAL EVERTON M. PAIM OAB/RS nº 102.781 OAB/RS nº 31.446 Consultora do IGAM Consultor/Revisor do IGAM Após recebido a orientação técnica do IGAM os autores realizaram a proposição de substitutivo atendendos as orientações da consultoria externa, tendo a CCJ solicitado novo parecer ao substitutivo, sendo este encaminhado para a nova empresa de consultoria denominada INLEGIS, que apresentou a seguinte manifestação: Consultoria INLEGIS <consultoria@inlegis.com.br> Seg, 27/09/2021 11:01 Para:
Bom dia Dr Alberto.
Vi os pareceres confeccionados pela outra consultoria, e seguem uma linha única, sem aposições de manifesto por nossa parte institucional, respeitando a posição dos colegas signatários.
Att
Dr Eduardo Luchesi Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto, pois há previsão legal quanto a matéria e forma, especificamente quanto ao substitutivo finalmente proposto, tendo em vista que o mesmo sobreveio a fim de sanar inconsistências apontadas durante o processo legislativo. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 30 de setembro de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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