EXPEDIENTE Nº 0033 | |
Projeto de Lei Nº 051 | |
OBJETO: "Reestrutura o Conselho Municipal do Idoso – CMI, e o respectivo Fundo Municipal." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 055/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 051/2021 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Reestrutura o Conselho Municipal do Idoso – CMI, e o respectivo Fundo Municipal”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A LOM discorre sobre a atuação e composição dos conselhos municipais, como podemos observar na Seção II - Dos Conselhos Municipais, que assim aduz: “SEÇÃO II - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 89. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Art. 90. A Lei especifica as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato. Art. 91. Os Conselhos Municipais são compostos por número par de membros, observando, quando seja o caso, a representatividade da administração das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada e seus membros não têm direito a remuneração. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 020, de 03.06.2014)” Além disso, a LOM (Lei Orgânica Municipal) ainda menciona que compete ao executivo dar iniciativa de processo legislativo abordar questões sobre a organização do Adminsitração Pública, como podemos observar Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: III - iniciar processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei; Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 30 de setembro de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 04/10/2021 às 11:31:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1fdae7c53dba392ab4e43c11d7b58a26.
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