EXPEDIENTE Nº 0033
Projeto de Lei Nº 052

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, que especifica, à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 054/2021



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 052/2021

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA:Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, que especifica, à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. 

A LOM discorre sobre a competência de iniciativa para matérias que tratam de empréstimo, como podemos observar nos incisos XXV e XXVII, do art. 66, que assim aduz: 

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

 XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; [...]

XXVII - propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como aquisição de outros;”

Além disso, a LOM (Lei Orgânica Municipal) ainda menciona que compete a Câmara de Vereadores deliberar sobre empréstimos, como podemos ver no art. 94, como reproduzimos a seguir: 

“Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, é sempre precedida de avaliação, devendo, quando imóveis, dependerem de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos:

   I - doação, que é permitida para fins de interesse social e para atendimento da Lei Municipal de fomento à expansão ou implantação de empresas; (NR) (redação estabelecida pelo 

art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 019, de 01.04.2014)

   II - permuta;

   III - venda de ações, que é, obrigatoriamente, efetuada na bolsa;

   IV - dação em pagamento. (AC) (inciso acrescentado pelo 

art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 018, de 01.04.2014)

   Parágrafo único. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.”

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 23 de setembro de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





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