EXPEDIENTE Nº 0033 | |
Projeto de Lei Nº 052 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, que especifica, à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 054/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 052/2021 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, que especifica, à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A LOM discorre sobre a competência de iniciativa para matérias que tratam de empréstimo, como podemos observar nos incisos XXV e XXVII, do art. 66, que assim aduz: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; [...] XXVII - propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como aquisição de outros;” Além disso, a LOM (Lei Orgânica Municipal) ainda menciona que compete a Câmara de Vereadores deliberar sobre empréstimos, como podemos ver no art. 94, como reproduzimos a seguir: “Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, é sempre precedida de avaliação, devendo, quando imóveis, dependerem de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos: I - doação, que é permitida para fins de interesse social e para atendimento da Lei Municipal de fomento à expansão ou implantação de empresas; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 019, de 01.04.2014) II - permuta; III - venda de ações, que é, obrigatoriamente, efetuada na bolsa; IV - dação em pagamento. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 018, de 01.04.2014) Parágrafo único. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 23 de setembro de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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