EXPEDIENTE Nº 0019
Projeto de Lei do Legislativo Nº 014

OBJETO: "Estabelece diretrizes para ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e ao combate à violência contra mulher pela rede municipal de ensino."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 052/2021



MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2021

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA:Estabelece diretrizes para ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e ao combate à violência contra mulher pela rede municipal de ensino”.



I – RELATÓRIO

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Considerando o pedido da CCJ, esta assessoria encaminhou a matéria para consulta e Orientação Técnica externa do IGAM, que atendeu a solicitação através da OT de nº 19.811/2021, com a seguinte instrução:

Porto Alegre, 11 de agosto de 2021.

Orientação Técnica IGAM nº 19.811/2021.

  1. O Poder Legislativo do Município de Igrejinha solicita orientação e análise nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 14/2021, ementa: Estabelece diretrizes para ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e ao combate à violência contra mulher pela rede municipal de ensino.

A CCJ solicita nova análise ao texto proposto como substitutivo ao PLL014, tendo em vista orientação técnica anterior encaminhada pelo IGAM.

  1. A matéria em questão já foi analisada por essa consultoria através das Orientação Técnica IGAM nº 15.901 e 17.687.

Em ambas as oportunidades se destacou que as medidas pretendidas não podem recair sobre servidores (cargos, carreira, remuneração), sobre fixação atribuições ou produzir interferência no funcionamento (serviços) do Poder Executivo e nas condições de governabilidade local (princípio constitucional da separação de poderes).

A ementa do substitutivo ao projeto de lei analisado permanece fixada atribuições à rede municipal de ensino, em clara afronta ao princípio da separação dos poderes.

Assim, tendo em vista que propõe medidas no âmbito das escolas municipais voltadas à conscientização dos alunos acerca da importância do respeito ao princípio da igualdade, tais medidas apenas poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Conforme já orientado, destaca-se a possibilidade de propor diretrizes acerca da importância do respeito ao princípio da igualdade, sem interferir na organização administrativa, assim, tais medidas poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, neste sentido, sugere-se revisão do Substitutivo apresentado, à luz do modelo sugerido na OT IGAM nº 17.687.

III. Diante de todo o exposto, para que o PL adquira viabilidade, recomenda-se a supressão dos termos da ementa que criam atribuição ao Poder Executivo, ao prever que as atividades serão realizadas pelas instituições de ensino, alteração que poderá ser realizada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou pela Vereadora-autora, apresentando novo Substitutivo.

O IGAM permanece à disposição.

KEITE AMARAL EVERTON M. PAIM

OAB/RS nº 102.781 OAB/RS nº 31.446

Consultora do IGAM Consultor/Revisor do IGAM

Após recebido a orientação técnica do IGAM a autora realizou a proposição de substitutivo atendendos as orientações da consultoria externa, tendo a CCJ solicitado novo parecer ao substitutivo, sendo este encaminhado para a nova empresa de consultoria denominada INLEGIS, que apresentou a seguinte manifestação:

Consultoria INLEGIS <consultoria@inlegis.com.br>

Qua, 08/09/2021 09:48

Caro Dr Petry, muito boa tarde

Quanto às orientações dos PLLs 14 e 16, com seus respectivos substitutivos, nada a opor, me parecendo válida as anotações feitas pela consultoria anterior, sem prejuízo de afirmar que na essência, os desvios redacionais apontados na origem não seriam na sua totalidade suficientes para macular as proposições.

att

Dr Eduardo Luchesi




III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma, bem como de suas emendas e substitutivo. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 16 de setembro de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





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