EXPEDIENTE Nº 0029 | |
Substitutivo Nº 006 | |
OBJETO: "Substitutivo 006 ao PLL 007/21, que Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências. " PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO N° 051/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2021 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências.”. I – RELATÓRIO A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Considerando o pedido da mesa diretora, esta assessoria encaminhou a matéria para consulta e Orientação Técnica externa do IGAM, que atendeu a solicitação através da OT de nº 12.427/2021, com a seguinte instrução: “A Câmara Municipal de Igrejinha solicita análise do Projeto de Lei nº 07/2021, que “Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências”.
A propósito, a Lei de Liberdade Econômica visa desburocratizar a obtenção de alvará para atividades de baixo risco, alterando a Lei nº 11.598/2007, cuja definição depende de regulamentação própria e deve observar os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica previstos no Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019; simplifica a guarda de documentos em formato digital, dispensando arquivos em papel, modificando a Lei 12.682/2012 e a Lei 6015/73; e estabelece a aprovação tácita das solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica quando, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, não se manifestar no prazo máximo estipulado para a análise do pedido e informado ao particular, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado: I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; Ainda, estabeleceu a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. Para sua aplicação em âmbito local compete ao Município o ajuste na legislação municipal, sendo pertinente o Projeto de Lei, submetido à analise, quanto à legitimidade para dispor sobre a matéria e quanto à iniciativa do Poder Executivo. No mérito, o projeto de lei que dispõe sobre as normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, se encontra adequado aos termos da lei federal, não havendo óbices para sua tramitação. III. Diante da argumentação exposta, conclui-se pela viabilidade do Projeto de Lei nº 07/2021, visto que adequada a iniciativa legislativa e o objeto pretendido nos termos da legislação federal, cabendo aos Vereadores a análise do seu mérito e a deliberação da proposição. O IGAM permanece à disposição. Brunno Bossle OAB/RS Nº 92.802 Consultor Jurídico do IGAM III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma, bem como de suas emendas e substitutivo. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 16 de setembro de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 PARECER DA COMISSÃO DE ESPECIAL SOBRE DESBUROCRATIZAÇÃO E LIBERDADE ECONÔMICA PARECER N° 001/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2021 EMENTA: “Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências.”. PARECER A Comissão Especial instituída para tratar do tema Desburocratização e Liberdade Econômica recebeu e passou a analisar o Projeto de Lei do Legislativo 007/2021 quanto aos aspectos de competência, bem como quanto à tramitação da proposição. Assim, em atendimento ao artigo 71, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer. O projeto de lei 001/2021 que “Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no Município de Igrejinha e dá outras providências” foi analisado pela comissão juntamente com as emendas de número 011/2021 a 022/2021. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, resolve exarar de maneira circunstanciada o Parecer FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do substitutivo 006/2021. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 16 de setembro de 2021. Vereador DIRCEU VALDIR LINDEN JUNIOR Presidente Vereador WILLIAN DA SILVA PROCKSCH Relator Vereadora DIANA NATALI SPOHR Secretário |
|
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/09/2021 às 16:28:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f86e4f29d47782876c71aa123bcdb315.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 35324. |