EXPEDIENTE Nº 0027 | |
Projeto de Lei Nº 044 | |
OBJETO: "Altera e inclui dispositivos na Lei nº 5.246, de 19 de julho de 2019 que “Dispõe sobre o Serviço Municipal de Inspeção Industrial e Sanitária do município de Igrejinha/RS”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 043/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 044/2021 EMENTA: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 5.246, de 19 de julho de 2019 que “Dispõe sobre o Serviço Municipal de Inspeção Industrial e Sanitária do município de Igrejinha/RS” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, da competência privativa do Prefeito Municipal no tocante a administração de bens públicos municipais, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] III - organização administrativa dos serviços do Município;” Nesse sentido, também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. O Projeto de Lei em questão visa instituir no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e, nesse ponto, estabelece o Art. 13 da Constituição Estadual: Art. 13 - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado: I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; Além disso, a matéria em questão é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que o artigo 23 da Constituição Federal em seus incisos II, VI e VII confere ao Município a competência para cuidar da saúde pública, proteger o meio-ambiente, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria, e, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não se pronunciará, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 12 de agosto de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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