#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0025
PROCESSO : Veto n.º 001/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Veto 001 ao PLL 012/21, que Estabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas escolas municipais de ensino infantil e fundamental de Igrejinha."

PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 038/2021

MATÉRIA: Mensagem de Veto nº 001/2021





PARECER



A Comissão de Constituição e Justiça recebeu e passou a analisar o Veto  nº 001/2021 quanto aos aspectos de competência, bem como quanto à sua tramitação, na forma disposta pelos artigos 171 e seguintes, que destacamos:

Art. 171. Veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sanção ao projeto de lei aprovado pela Câmara.

Art. 172. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do parágrafo segundo do artigo 52, da Lei Orgânica do Município, para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 173. A apreciação do veto será anunciada com uma Reunião Ordinária de antecedência, publicando-se, nos avulsos, o projeto, o veto com seus fundamentos e, o parecer da comissão, se houver.

  • Se não cumprido o acima disposto, qualquer Vereador poderá requerer sua inclusão na Ordem do Dia seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Presidente.
  • Uma vez esgotado o prazo para apreciação a que se refere o parágrafo segundo do artigo 52 da Lei Orgânica, sem manifestação plenária, o veto será colocado na Ordem do Dia da Reunião seguinte até votação final, sobrestadas as demais matérias.

Art. 174. Apreciado o veto, caberá à Câmara:

   I - se acatado, arquivar o projeto;

   II - se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito, para que o promulgue, nos termos do 

artigo 52, parágrafo segundo da Lei Orgânica.

   Parágrafo único. No caso de veto parcial, aceito ou rejeitado, o projeto será encaminhado ao Executivo para promulgação.

Assim, em atendimento ao inciso III, do artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer quanto mensagem de veto, como podemos observar:

Art. 70. Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre: [...]

III - as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;

Ainda, destacamos que compete ao presidente da casa legislativa votar em deliberação de Veto, como podemos observar:



Art. 36. Compete ainda ao Presidente: [...]

IV - votar, quando se verificar empate em votação nominal; ou quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos Vereadores e, quando se tratar de veto;

E, por fim, salientamos que não cabe adiamento de votação em questão de veto, como ilustramos a seguir:

Art. 160. A votação [...].

   Parágrafo único. Não cabe adiamento da votação de:

      I - veto;

Considerando atendido os fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais da manifestação de veto, bem como estão presentes em suas razões as jurisprudências com conteúdo legislativo idêntico ao abordado no projeto de lei, em que o TJSP posiciona-se pela inconstitucionalidade da iniciativa, resolve exarar, de maneira circunstanciada, parecer POR ACATAR O VETO.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 29 de julho de 2021.



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Presidente da CCJ



Vereadora DIANA NATALI SPOHR

Relator da CCJ



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Secretário da CCJ




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