EXPEDIENTE Nº 0006 | |
Projeto de Lei Nº 013 | |
OBJETO: "Institui os eventos culturais, religiosos e esportivos oficiais no Município de Igrejinha para o ano de 2018, que especifica." PARECER JURÍDICO RETIFICADOR |
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PARECER JURÍDICO Nº 013/2018
Referência: Projeto de Lei nº 013/2018 Requerente: Diretoria Câmara Proponente: Executivo Municipal Ementa: “Institui os eventos culturais, religiosos e esportivos oficiais no Município de Igrejinha para o ano de 2018, que especifica”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 013/2018, de autoria do Executivo, que institui o calendário de eventos para o ano de 2018, na área cultural, artística e esportiva. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. 2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A competência está determinada no artigo 7º e 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município:
Lei Orgânica
Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I- organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (...)" Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei; Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei que versa sobre o calendário de eventos do Município. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 013/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 08 de março de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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