EXPEDIENTE Nº 0006
Projeto de Lei Nº 013

OBJETO: "Institui os eventos culturais, religiosos e esportivos oficiais no Município de Igrejinha para o ano de 2018, que especifica."

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PARECER JURÍDICO Nº 013/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 013/2018

Requerente: Diretoria Câmara

Proponente: Executivo Municipal

Ementa: “Institui os eventos culturais, religiosos e esportivos oficiais no Município de Igrejinha para o ano de 2018, que especifica”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 013/2018, de autoria do Executivo, que institui o calendário de eventos para o ano de 2018, na área cultural, artística e esportiva.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

2.2 Da Competência e iniciativa

 

 

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

A competência está determinada no artigo 7º e 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município:

 

 

Lei Orgânica

 

Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I- organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)"

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito:

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei que versa sobre o calendário de eventos do Município.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 013/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 08 de março de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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