EXPEDIENTE Nº 0003
Projeto de Lei Nº 007

OBJETO: "Reestrutura o Conselho Municipal de Educação de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PARECER JURÍDICO Nº 014/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 007/2018

Requerente: Diretoria Câmara

Proponente: Executivo Municipal

Ementa: “Reestrutura o Conselho Municipal de Educação de Igrejinha”.

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 007/2018, de autoria do Executivo, que reestrutura o Conselho de Educação de Igrejinha.

Esta reestruturação foi sugerida pelos membros do próprio Conselho, havendo a inclusão de um membro da APAE, objetivando dar maior paridade a este Conselho.

Importante salientar, que em decorrência do assunto inclusão na Educação, se torna importante a participação de membro ligado a Educação Especial.  

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

 

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais, embora não esteja justificada a urgência.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal ) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) .

Constituição Federal

Artigo 30: Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

A matéria veiculada está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município de Igrejinha e deverão ser respeitados os critério aí estabelecidos, in verbis:

SEÇÃO II

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 89. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que tem por finalidade auxiliar a administração, na orientação, planejamento, interpretação e julgamento da matéria de sua competência.

Art. 90 – A Lei específica as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração de mandato.

"Art. 91. Os Conselhos Municipais são compostos por número par de membros, observando, quando seja o caso, a representatividade da administração das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada e seus membros não têm direito a remuneração.

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei que versa sobre plano de carreira, quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas do Município.

Durante a análise do Projeto houve uma discussão com relação a paridade do Conselho, uma vez que parecia não ser este paritário.

Foi requerido Orientação Técnica ao IGAM, e também em Comissão foram ouvidas as representantes do Conselho de Educação que trouxeram parecer da UNCME – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do RS.

Esta assessoria também coaduna com os pareceres trazidos e entende que a questão da paridade do Conselho foi superada, não havendo dúvidas, podendo o Projeto ter a sua tramitação regular. 

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 007/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 08 de março de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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