#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0019
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 015/2021
PROPONENTE : Ver.ª Carine Santos Martini

"Obriga as entidades subvencionadas pelo Executivo Municipal a divulgar, em seus sites ou blogs ou no Portal Transparência Igrejinha, informações relativas a ações que especifica."

PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 036/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2021

EMENTA: Obriga as entidades subvencionadas pelo Executivo Municipal a divulgar, em seus sites ou blogs ou no Portal Transparência Igrejinha, informações relativas a ações que especifica”.




PARECER



A Comissão de Constituição e Justiça recebeu e passou a analisar o Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2021 quanto aos aspectos de competência, bem como quanto à tramitação da proposição.

Assim, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Razão que destacamos fragmento de Orientação Técnica externa disponibilizada pelos Instituto Gama para a Comissão, como segue:

“Orientação Técnica IGAM no 15.902/2021.

[...] Noutro giro, importante salientar que a matéria em questão visa a divulgação da prestação de contas de valores recebidos por entidades em que haja parceria com o Poder Executivo. Neste contexto, cumpre salientar que tal medida possui amparo no princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal1, na regulamentação imposta pela Lei Complementar nº 131 de 2009- Transparência Pública2, e Lei Federal nº 12.527 de 2018 – Lei de Acesso à Informação3.

Neste contexto, perceba-se que não há impeditivos de natureza material e/ou formal que impeçam a apresentação de medidas quanto a regulamentação da publicidade imposta4. Contudo, conforme citado, não há necessidade de legislar sobre o tema, eis que tais medidas já possuem obrigatoriedade legal.

Ante o exposto, quanto a iniciativa e a materialidade da Emenda apresentada, nada obsta. Quanto a proposição principal, em eu pese se deva ressaltar que já há previsão de divulgação de informações relativas a destinação de recursos públicos recebidos, a qualquer título, por entidades privadas, face as normativas citadas no item II da presente Orientação Técnica, sendo desnecessária a edição de lei local com o objeto em análise, não se verifica impedimento de ordem jurídica a implementação da medida prevista no projeto de lei nº 15, de 2021.”

Considerando, portanto, o teor da orientação técnica acima mencionada, bem como por entender que a matéria já está regulada por legislação federal, resolve exarar, de maneira circunstanciada, PARECER PELO ARQUIVAMENTO do presente Projeto de Lei, em alinhamento com o que está disposto no artigo 56, o inciso II do artigo 68, e, o inciso III do parágrafo único do artigo 79 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 15 de julho de 2021.



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Presidente da CCJ



Vereadora DIANA NATALI SPOHR

Relator da CCJ



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Secretário da CCJ




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