REPRODUZIMOS O TEOR DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA PRODUZIDA PELO IGAM A PEDIDO DA CCJ.
Porto Alegre, 30 de junho de 2021.
Orientação Técnica IGAM no 15.902/2021.
I. O Poder Legislativo de Igrejinha solicita orientação técnica quanto a viabilidade da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Legislativo nº 15 de 2021, que altera a redação do inciso I, do §1º, do artigo 1º.
II. Preliminarmente, destaca-se que a apresentação de emendas por parte de parlamentares e suas comissões, encontra respaldo no inciso III do art. 68:
Art. 68. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão:
[...]
III - apresentar substitutivos e emendas;
Portanto, no que concerne a possibilidade de apresentação da emenda, encontra-se adequada a previsão regimental.
Noutro giro, importante salientar que a matéria em questão visa a divulgação da prestação de contas de valores recebidos por entidades em que haja parceria com o Poder Executivo. Neste contexto, cumpre salientar que tal medida possui amparo no princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal1, na regulamentação imposta pela Lei Complementar nº 131 de 2009- Transparência Pública2, e Lei Federal nº 12.527 de 2018 – Lei de Acesso à Informação3.
Neste contexto, perceba-se que não há impeditivos de natureza material e/ou formal que impeçam a apresentação de medidas quanto a regulamentação da publicidade imposta4. Contudo, conforme citado, não há necessidade de legislar sobre o tema, eis que tais medidas já possuem obrigatoriedade legal. 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp131.htm 3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
4 Ação direta de inconstitucionalidade. Valinhos. Lei Municipal n. 5.883, de 14 de agosto de 2019, que "Assegura o acesso às informações e o detalhamento sobre dívidas flutuantes, fundadas ou consolidadas da Administração Pública direta e indireta na forma que especifica". Inépcia da petição inicial. Não ocorrência. Documentação coligida que é suficiente para o conhecimento do pedido e atende às disposições do art. 3º da Lei n. 9.868/99. Parametricidade. Contraste entre lei ordinária municipal e dispositivos constantes da Constituição da República que não sejam de reprodução obrigatória, da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 125, § 2º, da Constituição Federal, e 74, VI, da Constituição Paulista. Lei local que dispôs sobre matéria cuja iniciativa não é reservada ao Chefe do Poder Executivo, tampouco se encontra na reserva da Administração. Concretização do princípio da publicidade, ao qual estão jungidos todos os entes federativos. Inconstitucionalidade não caracterizada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial. Ação improcedente.
III. Ante o exposto, quanto a iniciativa e a materialidade da Emenda apresentada, nada obsta. Quanto a proposição principal, em eu pese se deva ressaltar que já há previsão de divulgação de informações relativas a destinação de recursos públicos recebidos, a qualquer título, por entidades privadas, face as normativas citadas no item II da presente Orientação Técnica, sendo desnecessária a edição de lei local com o objeto em análise, não se verifica impedimento de ordem jurídica a implementação da medida prevista no projeto de lei nº 15, de 2021
O IGAM permanece à disposição.
Felipe Marçal Everton Menegaes Paim
Bacharel em Direito Consultor Jurídico do IGAM
Assistente de Pesquisa IGAM OAB/RS 31.446