EXPEDIENTE Nº 0020
Emenda Nº 026

OBJETO: "Emenda Supressiva 026 ao PLL 013/21, que Dispõe sobre a publicação pelo Poder Executivo, através de sítio eletrônico oficial, de forma mensal, acerca da aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo Município de Igrejinha e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 035/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2021

EMENTA: Dispõe sobre a publicação pelo Poder Executivo, através de sítio eletrônico oficial, de forma mensal, acerca da aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo Município de Igrejinha e dá outras providências”.

I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2021

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, a Constituição Federal, que discorre em seu §1º, do art. 61, quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, não revela taxativamente qualquer reserva de competência para a matéria que tem por objeto a presente proposição.

Nesse mesmo sentido, também verificamos que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, ao tratarem das competências privativas de iniciativa de leis, assim como a Constituição Federal, também não atribuem de forma taxativa a competência para tal objeto.

Cabe esclarecer que a ausência de disposição taxativa como motivação para afastar a competência privativa é justificada em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (878.911),  que assim dispôs:

“Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.”

A decisão mencionada, exarada por acordão em que figurou como relator o Ministro Gilmar Mendes, também estabeleceu que: 

“O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.”

Neste mesmo sentido a orientação técnica emitida pela Consultoria Externa do IGAM a casa legislativa, mencionou:

Neste contexto, perceba que o intuito do parlamentar é tornar de fácil acesso, informações sobre repasses na Administração Pública. Tal medida, em que pese louvável, já é de obrigatoriedade por parte do Poder Executivo, diante dos ditames da Lei Complementar 101 de 2000, bem como o princípio da publicidade, esculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. Contudo, em que pese o posicionamento acima exarado, veja jurisprudências oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.087, de 20 de agosto de 2019, do Município de Martinópolis, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Martinópolis de informações sobre as obras públicas municipais paralisadas, contendo exposição dos motivos e tempo de interrupção e dá outras providências. 1) Vício de iniciativa. Inocorrência. Norma que tem como objetivo principal dar publicidade sobre as obras públicas municipais paralisadas, com a divulgação em site oficial da Prefeitura Municipal, de informações relativas aos motivos da paralisação de referidas obras (art. 1º). Nítido respeito aos princípios da publicidade e transparência. Inexistência de conflito entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Matéria que não se encontra no rol de iniciativa reservada do Poder Executivo elencado no artigo 24 da Constituição Estadual. Competência legislativa concorrente. Precedentes do C. STF e deste C. Órgão Especial; 2) Excesso de poder exercido pela Câmara Municipal de Martinópolis, nas disposições do artigo 2º e artigo 3º da norma impugnada. 2.1) A previsão de divulgação da descrição pormenorizada de obras paralisadas, determinada pelo artigo 2º e parágrafo único caracteriza interferência do Poder Legislativo no âmbito administrativo, com violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Precedente deste C. Órgão Especial (ADIN nº 2.141.951- 55.2017.8.26.0000, Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI, j. 14.03.18; 2.2) Disposições do artigo 3º e parágrafo único (obrigação de apresentação ao Tribunal de Contas Estadual e ao Poder Legislativo de relatório) que extrapolam o poder de fiscalização do Poder Legislativo sobre as funções administrativas disciplinado constitucionalmente (Arts. 33 e 150 da CE). Violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Inconstitucionalidade declarada com relação ao artigo 2º e seu parágrafo único e ao artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 3.087, de 20 de agosto de 2019, do Município de Martinópolis. Ação direta julgada parcialmente procedente, com efeito ex tunc. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2004216-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 14.424/19, do Município de Ribeirão Preto, obrigando a Prefeitura a publicar em seu site ou no diário oficial a relação de todas as empresas transportadoras de resíduos sólidos da construção civil licenciadas no Município, áreas de transbordo e triagem licenciadas, usinas de reciclagem de RCC licenciadas e obras de aterros licenciadas, dentre outras informações. Organização administrativa. Vício configurado. A pretexto de prestigiar a publicidade e transparência, a lei impugnada invadiu esfera privativa do Executivo. Norma tratou da forma como deverá ser feita a divulgação do funcionamento das atividades de transporte e reciclagem de resíduos sólidos oriundos da construção civil. Além disso, previu minucioso nível de detalhamento das informações a serem disponibilizadas, dentre elas a quantidade de veículos da frota de cada entidade, com indicação da placa e modelo do veículo. Inadmissibilidade. Cabe ao Executivo a gestão administrativa. Desrespeito ao princípio constitucional da 'reserva de administração' e separação dos poderes. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 47, inciso XIV e 144 da Constituição Estadual). Ação procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2272417-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 10/08/2020) 

Depreende-se da orientação jurisprudencial retro que, em eu pese seja possível ao Legislativo a publicidade da informação referida, face ao princípio da transparência que deve permear as ações da pública administração, não pode o Legislativo, sob pretexto de atendimento ao princípio constitucional, dizer ao Executivo dizer o que e como fazer para atender o objetivo colimado. Neste contexto, para que resta afastada qualquer possibilidade de indevida ingerência em seara administrativa da competência privativa do Prefeito., sugere-se a retirada da previsão dos incisos I ao IV do art. 1º, pois o comando ali contido pode caracterizar afronta ao princípios constitucional da separação dos Poderes. 

Ante o exposto, em que pese a desnecessidade de legislar sobre o tema, devido a já existir obrigatoriedade legal para tal, conclui-se que não se vislumbra óbices quanto a tramitação do Projeto de Lei Legislativo nº 13 de 2021, que Dispõe sobre a publicação pelo Poder Executivo, através de sítio eletrônico oficial, de forma mensal, acerca da aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo Município de Igrejinha e dá outras providências, desde que suprimida as disposições dos incisos I ao IV do art. 1º da mesma. 

Portanto, a consultoria externa através de sua Orientação Técnica de número 14.818, com fragmentos acima expostos, entende que não há reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto desde que se promova a supressão de dispositivos mencionados, a fim de não invadir aspectos de competência privativa. 

Desta forma, pela legislação vigente, por se tratar de bem de uso comum, está demonstrada a competência concorrente para legislar. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo após as adequações ao texto inicialmente proposto estará em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, quando se sua adequação ao sugerido em substitutivo.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 01 de julho de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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