EXPEDIENTE Nº 0017 | |
Substitutivo Nº 002 | |
OBJETO: "Substitutivo 002 ao PLL 006/21, que Denomina via pública coberta localizada no Bairro XV de Novembro." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 034/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2021 EMENTA: “Denomina via pública coberta localizada no Bairro XV de Novembro”. I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2021. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal, que discorre em seu §1º, do art. 61, quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, não revela taxativamente qualquer reserva de competência para a matéria que tem por objeto a presente proposição. Nesse mesmo sentido, também verificamos que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, ao tratarem das competências privativas de iniciativa de leis, assim como a Constituição Federal, também não atribuem de forma taxativa a competência para tal objeto. Cabe esclarecer que a ausência de disposição taxativa como motivação para afastar a competência privativa é justificada em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (878.911), que assim dispôs: “Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.” A decisão mencionada, exarada por acordão em que figurou como relator o Ministro Gilmar Mendes, também estabeleceu que: “O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.” Ainda neste mesmo sentido, verifica-se que há no ordenamento jurídico pátrio, a Lei Federal nº 6454/1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos, e dá outras providências, a qual deve ser observada. Portanto, entendemos que não há reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão, que denomina via pública, contudo recomenda-se a edição de substitutivo ao projeto, a fim de atender as orientações da consultoria externa desta casa. Desta forma, pela legislação vigente, por se tratar de bem de uso comum, está demonstrada a competência concorrente para legislar. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo após as adequações ao texto inicialmente proposto estará em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, quando se sua adequação ao sugerido em substitutivo. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 01 de julho de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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