EXPEDIENTE Nº 0018
Projeto de Lei do Legislativo Nº 012

OBJETO: "Estabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas escolas municipais de ensino infantil e fundamental de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 032/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 012/2021

EMENTA:  Estabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas escolas municipais de ensino infantil e fundamental de Igrejinha”..

I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 012/2021

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei e com a contribuição da consultoria externa disponibilizada pelo IGAM, podemos observar que a redação proposta merece adequação para que não adentre em área de competência privativa do executivo, como podemos observar:

“A iniciativa apresenta-se ao mundo jurídico de três formas: privativa; vinculada e concorrente. A iniciativa vinculada é aquela em que o titular tem de exercê-la em determinado momento, sobre determinada matéria, como é o caso, por exemplo, do projeto de lei orçamentário, que somente pode ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo e até o limite de prazo fixado pela Lei Orgânica Municipal. 

A iniciativa privativa é a que se confere apenas a um órgão, agente ou pessoa, nos termos da Lei Orgânica Município, competência para dispor acerca de determinada matéria. A iniciativa privativa impede o exercício da iniciativa por quem não a titulariza. 

Já a iniciativa concorrente é aquela que pode ser exercida por mais de um órgão, agente político ou pessoa, desde que trate de matéria que não se enquadre como sendo de iniciativa exclusiva. Este exercício – de iniciativa concorrente – pode ser praticado, inclusive, pela sociedade (iniciativa popular), desde que atenda ao requisito mínimo de subscrição de cinco por cento do eleitorado local. [...]

Especificamente no caso em análise, a nosso ver, constata-se que o texto da proposição em exame acaba por dispor de maneira a atribuir direta ou indiretamente deveres ao ExecuƟvo e a seus órgãos e servidores. 

Nesse contexto, convém verificar o que dispõe a Lei Orgânica Municipal quanto à competência para dispor atribuições aos órgãos e agentes públicos do Município: 

Art. 66. Compete privaƟvamente ao Prefeito: (…) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (…) XII - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; (grifos nossos) 

Porém, em senƟdo contrário a estes argumentos, a jurisprudência recente de vários Tribunais de JusƟça pelo país já se pronunciou em situações semelhantes à ora analisada, conforme demonstram os exemplos das seguintes ementas: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI MUNICIPAL 4.084/2019, DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ, DE AUTORIA PARLAMENTAR, QUE "ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM SESSENTA ANOS DE IDADE, OU MAIS, A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.". VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. NORMA QUE EM ATENDIMENTO AO INTERESSE LOCAL, DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO DEFICIENTE E ACESSO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO QUE NÃO É BASTANTE PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SENDO A NORMA EXEQUIVEL NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE À SUA PROMULGAÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Direta de InconsƟtucionalidade 2181951-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de JusƟça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 03/05/2021) (grifou-se) 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal n. 5.366, de 30 de novembro de 2.017, de iniciaƟva parlamentar, que dispõe e assegura ao aluno deficiente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência – Alegada violação aos arƟgos 5º, 47, II, XIV e XIX cumulados com o art. 144, todos da ConsƟtuição Estadual – Não ocorrência – Legislação impugnada que não aborda matéria inserida no rol taxaƟvo do art. 24, parágrafo 2º, da ConsƟtuição Estadual – Ausência de invasão da competência legislaƟva exclusiva do Chefe do Poder ExecuƟvo – Ação improcedente. (TJSP; Direta de InconsƟtucionalidade 2084952-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de JusƟça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 06/11/2018) (grifou-se)  

Destarte, com base tão somente na jurisprudência acima transcrita, constata-se que a proposição de lei ora analisada não apresenta vícios de ordem formal ou material. III. Diante do exposto, opina-se pela viabilidade do Projeto de Lei nº 12, de 2021, pela via da iniciaƟva parlamentar, conforme orientação jurisprudencial que não considera a matéria como competência privaƟvamente reservada ao ExecuƟvo e, assim, não ofenderia o princípio da independência e harmonia entre os Poderes previsto nas ConsƟtuições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município. 

Orienta-se apenas que seja reƟrado da versão final do texto do projeto de lei o art. 3º, que impõe uma obrigação ao ExecuƟvo para regulamentar a lei, atribuição esta que já possui por força do art. 66, inciso IV, da lei Orgânica Municipal.

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, especialmente levando em consideração a contribuição disponibilizada pelo IGAM através de sua orientação técnica.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 24 de junho de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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