EXPEDIENTE Nº 0020 | |
Projeto de Lei Nº 031 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 031/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 031/2021 EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul”. I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 031/2021. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A LOM discorre sobre a competência de iniciativa para matérias que tratam de empréstimo, como podemos observar no inciso XVII, do art. 66, que assim aduz: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização legislativa;” Além disso, a LOM (Lei Orgânica Municipal) ainda menciona que compete a Câmara de Vereadores deliberar sobre empréstimos, como podemos ver no inciso XI, do art. 35, como reproduzimos a seguir: “Art. 35. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito: [...] XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 24 de junho de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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