EXPEDIENTE Nº 0018
Projeto de Lei Nº 030

OBJETO: "Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.037.000,00 (um milhão e trinta e sete mil reais) que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 029/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 030/2021

EMENTA:  Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.037.000,00 (um milhão e trinta e sete mil reais) que especifica.”.




I – RELATÓRIO

A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 030/2021

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. 

A LOM discorre sobre a competência de iniciativa para matérias que tratam de orçamento anual, como podemos observar no inciso V, do art. 46, que assim aduz: 

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

   V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;; “   

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 10 de junho de 2021.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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